ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0113/07-AL

LEI Nº. 1.316, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4464, de 26/03/2009.

Autor: Deputado Paulo José

Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão no formulário denominado "Boletim de Emergência", utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, no formulário denominado “boletim de emergência”, utilizado pelas unidades que compõem a rede pública de saúde.

Art. 2º. Deverá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes.

Art. 3º. Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual até o término do estoque existente.

Art. 4º. A Secretaria Estadual de Saúde adotará todos os mecanismos necessários, objetivando estabelecer convênio com as Secretarias Municipais de Saúde, com vistas a que as unidades destas passem a adotar o sistema de registro e demais providências previstas nesta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de março de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador