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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei n. º 0041/07-GEA

LEI Nº. 1.163, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4154, de 21.12.07

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo Fiduciário do Corredor de Biodiversidade do Estado do Amapá (FUNCBAP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 1º. Fica criado o Fundo Fiduciário do Corredor de Biodiversidade do Estado do Amapá (FUNCBAP) vinculado e gerenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), ao qual compete:

I – a ordenação de despesas;

II – a elaboração, coordenação e prestação de contas;

III – a elaboração dos planos, programas e projetos, conforme o Plano de Ação do Meio Ambiente, vinculados ao Corredor de Biodiversidade do Amapá (CBAP).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O FUNCBAP da SEMA, tem como objetivo apoiar a implementação das políticas, planos, programas, projetos e atividades que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população amapaense.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

  Art. 3º. O FUNCBAP será administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cabendo a esta as seguintes atribuições:

I - elaborar as demonstrações de receita e despesa do fundo;

II - incluir o Plano de Aplicações do FUNCBAP, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNCBAP;

IV - acompanhar, em conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADI), a execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimento das receitas do FUNCBAP, elaborando trimestralmente o respectivo balancete;

V - preparar a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNCBAP;

VI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos do FUNCBAP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a administração financeira dos recursos do Fundo, por meio de um banco estatal ou outra instituição financeira, em conta específica do FUNCBAP, possibilitando o acompanhamento da SEMA.

Art. 4º. A Câmara Específica do FUNCBAP, ligada diretamente ao titular da SEMA, será presidida pelo Chefe de Gabinete da SEMA e terá a seguinte composição:

I - um representante da Coordenadoria de Políticas e Normas;

II - um representante da Coordenadoria de Unidades de Conservação;

III - um representante da Coordenadoria de Geoprocessamento e Tecnologia;

IV - um representante da Coordenadoria de Educação e Informação Ambiental;

V - um representante da Assessoria de Desenvolvimento Institucional.

§ 1º A participação na Câmara Específica do FUNCBAP não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2º O mandato dos membros da Câmara Específica do FUNCBAP será de dois anos.

§ 3º As decisões da Câmara Específica do FUNCBAP serão tomadas em conjunto. Estas decisões deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º O funcionamento da Câmara Específica do FUNCBAP e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 5º. Compete à Câmara Específica do FUNCBAP estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Estadual de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá conferir outras atribuições ao FUNCBAP, desde que compatíveis com os seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º. Constituirão recursos do FUNCBAP:

I - dotações orçamentárias destinadas ao fundo;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV - convênios, contratos e acordos celebrados entre a SEMA e instituições públicas, privadas e organizações não governamentais nacionais e internacionais, cuja execução seja de competência da primeira, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e Fundações;

VI - produto da arrecadação de multas por infração à legislação ambiental;

VII - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VIII - arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação Estaduais;

IX - ICMS ecológico;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino do solo;

XI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNCBAP.

CAPÍTULO V

DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DO FUNDO

Art. 7º. Os recursos que compõem o FUNCBAP serão aplicados em:

I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Estadual de Meio Ambiente;

II - contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;

III - projetos e programas de interesse ambiental;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

V - desenvolvimento de programas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

VI - outros de interesse e relevância socioambiental.

Parágrafo único. Os recursos do FUNCBAP serão destinados também ao financiamento das políticas, dos planos, dos programas e dos projetos, em investimentos de capital, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim da SEMA.

CAPÍTULO VI

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 8º. Constituem ativos do FUNCBAP:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a contribuir para o fundo;

III - bens móveis que lhe forem destinados;

IV - bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;

V - bens móveis ou imóveis destinados a sua administração.

Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNCBAP será anualmente realizado.

CAPÍTULO VII

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 9º. Constituem passivos do FUNCBAP as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção do Fundo.

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 10. O orçamento do FUNCBAP integrará o Orçamento Geral do Estado, observando os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 11. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, e contabilização centralizada devendo evidenciar a situação contábil e financeira do fundo, de modo a permitir a fiscalização dos órgãos competentes na forma da legislação vigente.

Art. 12. O saldo positivo do FUNCBAP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Aplicam-se ao Fundo, instituído por lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 21 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador