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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0033/08-AL.

LEI Nº. 1.416, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4644, de 21/12/2009.

Autor: Deputado Paulo José

Cria o Programa Terceira Idade Mais Saudável destinado às pessoas com mais de 60 anos de idade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o programa Terceira Idade Mais Saudável destinado à realização de atividades físicas e esportivas em logradouros e equipamentos públicos, para pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos.

§ 1º O programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretaria de Estado da Cultura - SECUT.

§ 2º O programa poderá ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que adequadas ou adaptadas para tal finalidade.

Art. 2º. O programa será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Secretaria de Estado da Cultura - SECUT, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Departamento de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN e demais Secretarias que possam contribuir para a sua execução.

Parágrafo único. As atividades serão realizadas por equipes compostas por profissionais especializados, devendo a coordenação recair sobre um profissional de Educação Física, tendo como supervisor um profissional médico da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretaria de Estado da Cultura - SECUT:

I - organizar, coordenar, orientar e estimular a prática diária de exercícios físicos;

II - realizar campanhas educativas de combate ao tabagismo e ao alcoolismo, de prevenção ao câncer de pele, de mama e de próstata, e de vacinação de idosos, entre outras;

III - realizar atividades de incentivo ao controle periódico dos diabetes, obesidade, pressão arterial e colesterol, entre outros.

Art. 4º. Compete a Coordenação do Programa à Secretaria de Estado da Cultura - SECUT, com apoio das demais secretarias mencionadas no art. 2º a manutenção dos bens públicos estaduais destinados à realização das atividades integrantes deste programa.

Art. 5º. Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN promover a segurança e a devida sinalização quando as atividades forem realizadas em logradouros públicos.

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de dezembro de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente