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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0054/08-AL

LEI Nº. 1.270, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4368, de 31/10/2008.

Autor: Deputado Paulo José

Institui o Dia de Combate, Orientação e Controle da Dengue e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o segundo domingo do mês de agosto, como o Dia de Combate, Orientação e Controle da Dengue.

Parágrafo único - O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial do Estado, como forma de permitir que cada cidadão exerça ações efetivas de combate a dengue.

Art. 2º - O Poder Executivo desenvolverá previamente atividades propiciando a orientação e controle da dengue, devendo consistir:

I – no envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras em clubes de serviços, associações de bairros, templos religiosos e demais locais públicos;

II – na organização de mutirões educativos de conscientização da população, com atividades em todos os municípios, em parceria com as respectivas associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;

III no desenvolvimento de trabalhos de formação junto aos alunos da rede estadual e particular de ensino, sob coordenação conjunta com as direções dos estabelecimentos, grêmios estudantis e associações de pais e mestres.

Art. 3º - Poderão participar como agentes colaboradores, os voluntários da sociedade civil organizada, por meios de suas associações de classes e bairros, clubes recreativos, entidades religiosas, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde ou das Unidades Básicas de Saúde para receberem informações de como colaborar no controle da propagação do mosquito Aeds aegypti.

Art. 4º - A participação das escolas ocorrerá por meio de mutirões educativos, nos quais cada escola participante realizará este trabalho, com a orientação da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação, visando a conscientização da população sobre riscos da dengue, como também a formação das crianças participantes no sentido de tornás-la agentes e multiplicadores mirins no controle ao mosquito da dengue no Estado.

Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo a distribuição prévia de materiais destinados à coleta de objetos que possam servir de criadouro do mosquito da dengue, a criação de postos de distribuição de material em todos os municípios e posteriormente sua respectiva coleta.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a decorrente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento ou suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador