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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0005/09-TJAP.

LEI Nº. 1.436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4649, de 29/12/2009.

Autor: Tribunal de Justiça do Amapá

(Alterada pelas Leis nº 1800, de 27.02.2014; 2.735, de 21.06.2022; 2.950, de 14.12.23)


 Dispõe  sobre  custas judiciais  e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei fixa as custas judiciais e os emolumentos dos serviços notarias e de registro no Estado do Amapá e estabelece regras para cobrança.

§ 1° As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos na Justiça Estadual são fixadas conforme a natureza do processo e a espécie do recurso.

§ 2° Os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados de acordo com o ato praticado, correspondendo ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

§ 3° A cobrança das custas judiciais e dos emolumentos dos serviços notariais e de registro obedecerá ao disposto nesta Lei, na legislação federal aplicável e nas tabelas anexas, cujos valores constam expressos em moeda corrente do país.

§ 4° As custas judiciais e os emolumentos dos serviços notariais e de registro, assim como as faixas e limites de valores constantes nas respectivas tabelas, serão atualÍzados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC-IBGE, cujas tabelas serão publicadas no Diário Oficial, até o último dia do ano, observando-se o princípio da anterioridade.

Art. 2°. Integram a presente Lei as seguintes tabelas:

I - Tabelas de Custas Judiciais, compreendendo:

a) Atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno -tabela 01;

b) Atos das Secretarias dos Juizados Especiais - Tabela 02;

c) Atos das Serventias Judiciais - tabela 03;

d) Atos dos Distribuidores Judiciais - tabela 04;

e) Atos dos Contadores Judiciais - tabela 05;

f) Atos dos Avaliadores Judiciais - tabela 06;

g) Atos dos Partidores Judiciais - tabela 07.

h) Atos dos Analistas Judiciários em Execução de Mandados - tabela 08;

i) Atos dos Leiloeiros Judiciais e Porteiros dos Auditórios - tabela 09;

j) Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos - tabela 10.

II - Tabelas dos Emolumentos Extrajudiciais, compreendendo:

a) Imóveis - tabela 01, desmembrada em:

1. Registro de Imóveis em Geral - tabela 01-A;

2. Registros Relativos à Incorporação Imobiliária e à Especificação ou Instituição de Condomínio – tabela 01-B;

3. Averbações Relativas à Incorporação Imobiliária e ao Condomínio - tabela 01-C;

4. Registro de Loteamento ou Desmembramento, Urbano ou Rural, Excluídas as Despesas de Publicação, Por Lote - tabela - 01-D;

5. Averbação em Geral - tabela 01-E;

6. Pacto Antenupcial - tabela - 01-F;

7. Registro de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial, Debêntures e Alienação Fiduciária de Imóveis - tabela 01-G;

8. Certidões, Incluindo Buscas - tabela 01-H;

9. Registro de Constrições Judiciais - tabela 01-1.

b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - tabela 02, desmembrada em;

1. Do Casamento - tabela 02-A;

2. Do Juiz de Paz - tabela 02-B;

3. Da Retificação e da Inscrição - tabela 02-C;

4. Das Segundas Vias de Certidão - tabela 02-D;

5. Das Buscas - tabela 02-E.

c) Registros de Títulos e Documentos - Tabela 03, desmembrada em:

1. Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos - tabela 03-A;

2. Do Registro Integral de Títulos, Documentos ou Papel sem Valor Declarado - tabela 03-B;

3. Do Registro Resumido de Contratos, Títulos e Documentos - tabela 03-C;

4. Das Diligências para Cumprimento de Notificações - tabela 03-D;

 5. Das Certidões - tabela 03-E;

 6. Das Averbações - tabela 03-F.

d) Registro Civil das Pessoas Jurídicas - tabela 04, desmembrada em:

1. Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - tabela 04-A;

2. Das Averbações, Autenticações e Certidões - tabela 04-B.

e) Tabelionato - tabela 05, desmembrada em:

1. Das Escrituras Públicas - tabela 05-A;

2. Das Escrituras Públicas sem Valor Declarado - tabela 05-B;

3. Das Certidões de Traslados - tabela 05-C;

4. Das Procurações e Substabelecimentos - tabela 05-D;

5. Do Reconhecimento de Firma e da Autenticação - tabela 05-E.

f) Oficiais de Protesto de Letras e Títulos - tabela 06, desmembrada em:

1. Do Protesto - tabela 06-A;

2. Do Apontamento - tabela 06-B;

3. Do Cancelamento e da Desistência de Apontamento - tabela 06-C;

4. Do Cancelamento do Protesto e da Desistência de Apontamentos - tabela - 06-D;

5. Das Intimações - tabela 06-E;

6. Das Certidões - tabela 06-F;

7. Do Lançamento de Contraprotesto - tabela 06-G;

8. Outras Certidões e Buscas - tabela 06-H.

Art. 3°. Pelos atos não incluídos em tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia, vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas.

Art. 4°. Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 5°. Os prazos para a realização dos atos judiciais ou extrajudiciais somente obrigam o servidor, o notário e o oficial de registro se recolhidas as custas ou os emolumentos correspondentes, ressalvados os casos de imunidade, não-incidência, isenção, gratuidade e suspensão da exigibilidade, previstos em lei.

Art. 6°. Os recolhimentos das custas judicias serão certificados nos autos e os recolhimentos dos emolumentos extrajudiciais constarão no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos e papéis expedidos, indicando os respectivos valores, as tabelas e itens aplicados, assim como a data do efetivo pagamento.

Art. 7°. É obrigatória a fixação nas serventias judiciais e extrajudiciais, em local visível ao público, de painel reproduzindo integralmente as tabelas desta Lei, para os atos respectivos.

§ 1° Ato da Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá as dimensões e a forma de apresentação do painel.

§ 2° A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do delegatário.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 8°. Ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Juizes, ao Diretor do Departamento Judiciário do Tribunal, aos Chefes de Contadoria, aos Chefes de Secretaria e aos Notários e Registradores, incumbe a fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas e emolumentos fixados nesta Lei.

Art. 9°. Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais, na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a qual será recolhida ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ, instituído pelo Decreto n°. 156, de 30/09/1991.

§ 1°. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça a instauração de procedimento para a apuração da infração prevista no caput deste artigo.

§ 2°. Da decisão no processo administrativo de que trata o § 1° deste artigo caberá recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

Art. 10. A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo 9° deverão ser efetivados pelo agente infrator em cinco dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II

DAS CUSTAS JUDICIAIS

CAPÍTULO I

 DA CONTAGEM

Art. 11. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - à prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;

II - à expedição de atos processuais pêlos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - às despesas de demolição, nas ações com tais pedidos e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - às despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligencias preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos juizes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, nas diligências que efetuarem;

X - à taxa judiciária;

XI - ao porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas e despesas previstas nesta Lei não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 12. Para a inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as tenha satisfeito.

Art. 13. Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 14. Os valores devidos ao perito, ao intérprete e ao tradutor são fixados pelo juiz em favor de tais profissionais, segundo as tabelas desta Lei.

Parágrafo único. Na ausência de previsão nas tabelas, ouvidas as partes, deverá o juiz fixar o valor da despesa com base no estabelecido para as respectivas categorias profissionais, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo exigido para sua realização.

Art. 15. É vedada a remessa dos autos à contadoria exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que já recolhidas, sempre que os autos forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais, exceto os créditos decorrentes de fianças arbitradas em processos criminais, cuja devolução aos réus absorvidos por sentenças ou acórdãos já transitados em julgado, não tenha, no prazo correspondente a cinco (5) anos, sido por eles pleiteado. (Redação dada pela Lei nº 1800, de 27.02.2014)

 

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO, ESTADA E DILIGÊNCIA

Art. 17. Os juizes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, exceto o Analista Judiciário em Execução de Mandados e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências nos processos judiciais, fora do recinto do fórum ou do cartório.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 18. São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da Justiça gratuita, observada a legislação federal específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - o autor nas revisões criminais;

IV - os postulantes em processos e recursos de habeas corpus e habeas data;

V - as partes nos feitos referentes à criança e ao adolescente em situação irregular;

VI - a parte que interpuser o agravo retido;

VII - a parte que interpuser os embargos de declaração;

VIII - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.

§ 1° As isenções previstas neste artigo não dispensam as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, quando vencidas, de ressarcirem a parte vencedora das custas e demais despesas que esta efetivamente tiver suportado no curso do processo.

§ 2° As pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 19. Não há incidência de custas:

I - nas ações relativas aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério público e pela Defensoria Pública.

CAPÍTULO IV

 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 20. As custas serão pagas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor adiantá-las no caso de atos e diligências requeridos pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz, nos termos da lei processual vigente.

Art. 21. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica em restituição.

Art. 22. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 23. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais, a critério do juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais juízos de 1° grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, líquidantes, testamenteiros, tutores e depositários; 

V - após o cálculo, as devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

§ 1° Somente com o recolhimento prévio das custas pelo requerente é que   será apreciada a admissibilidade do litisconsórcío facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

§ 2° As custas devidas pelo Registro da Distribuição serão recolhidas antecipadamente à prática do ato.

Art. 24. Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição e observada a tabela específica.

Art. 25. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em caso de condenação.

Art. 26. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n°. 7.019/82, de competência da Vara de Família, órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial e territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 27. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas ao final pelo réu, se condenado.

Parágrafo único. Nos feitos relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 28. Nas hipóteses em que admitido o pagamento das custas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou determinação judicial em contrário, será de cinco dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.

Art. 29. Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juizes estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdícionais.

Art. 30. Ressalvados os casos de falência e outros previstos em lei, não terá andamento o processo sem a prova do pagamento das custas devidas, juntada aos autos.

Art. 31. Incumbe ao juiz, com a colaboração do escrivão, mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e da taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 32. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária.

§ 1° Constatada a existência de débito, o escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal a parte devedora, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° sem que o débito tenha sido quitado, o processo somente poderá ser arquivado após ter o escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Fazendária do Estado, para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa e execução.

§ 3° A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.

§ 4° É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa se o seu valor total não ultrapassar o valor previsto para as custas judiciais mínimas, na data do arquivamento do processo.

Art. 33. É vedado a qualquer servidor da Justiça ou agente público, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive ao juiz de paz, receber valor a título de custas ou de taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 34. Em dia que não houver ou já encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes, independentemente do recolhimento prévio das custas.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente, em que haja expediente bancário, sob pena conversão em multa, no dobro do valor devido.

CAPÍTULO V

DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E PORTE E REMESSA E RETORNO

Art. 35. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos da Secretaria do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno serão observados:

I - é de responsabilidade da parte interessada fornecer cópias dos documentos necessários para instruir os recursos, mandados, contrates, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;

II - não serão devidas custas adicionais pela autenticação, na serventia, dos documentos de que trata o inciso I deste artigo;

III - as custas ferentes ao porte de remessa e retorno serão recolhidas no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

CAPÍTULO VI

 DOS ATOS DA SECRETARIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 36. Nos Atos das Secretarias dos Juizados Especiais, no caso de recurso de qualquer espécie, desarquivamento ou determinação judicial, as custas referentes aos atos processuais terão por base os valores dos atos da Justiça Comum, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.

CAPITULO VII

DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

Art. 37. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Contadores Judiciais serão observados:

I - as custas referentes aos cálculos judiciais serão recolhidas antes da remessa dos autos à Contadoria;

II - as custas serão rateadas no caso de condenação em litis consórcio, proporcionalmente à parcela que cada parte sucumbiu;

III - as custas serão devidas pela metade no caso de atualização ou reajustamento do cálculo anterior;

IV - não serão devidas custas pela reelaboração de cálculo por erro do Contador Judicial ou por esclarecimentos e complementações determinados pelo juízo;

V - o prazo para a realização dos cálculos pelos Contadores Judiciais é de cinco dias, podendo ser prorrogado por quinze dias pelo juízo, em razão da complexidade;

§ 1° Para fins de prorrogação do prazo de que trata o inciso V deste artigo, consideram-se complexos os cálculos que envolvam rateios, correção monetária de prestações periódicas, emprego de fórmulas detalhadas ou outros cálculos que requeiram maior tempo;

§ 2° Nos memoriais e planilhas dos cálculos deverão constar as folhas dos autos de onde foram extraídas as informações e os atos processuais que subsidiaram a elaboração dos mesmos, assim como deverão indicar as fontes judiciais, legislativas, jurisprudencias, doutrinárias e técnicas que o fundamentaram.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 38. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Avaliadores Judiciais serão observados:

I - as custas remuneram todos os atos necessários á avaliação, inclusive despesas de locomoção.

II - as custas serão devidas pela metade:

a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a cem metros quadrados;

b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a cinquenta por cento.

Parágrafo único. não serão devidas custas nos casos de reavaliação resultante de impugnação.

CAPÍTULO IX

DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS

Art. 39. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Partidores Judiciais serão observados:

I - as custas previstas serão devidas pela metade quando:

a) o passivo corresponder a oitenta por cento ou mais do valor;

b) quando o monte bruto for igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data da avaliação ou, na ausência desta, na data do cálculo para recolhimento dos impostos.

§ 1° Não são devidas custas pela reforma do esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio em virtude de erro do Partidor Judicial.

§ 2° Funcionando na mesma comarca mais de um Partidor, as custas serão rateadas entre eles, na proporção dos atos praticados.

CAPÍTULO X

DOS ATOS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS EM EXECUÇÃO DE MANDADOS

Art. 40. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Analistas Judiciários em Execução de Mandados serão observados:

I - as custas previstas remuneram a condução, o depósito, a avaliação prévia e a intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de atuaçào de mais de um analista no cumprimento da diligência;

II - as despesas decorrentes do arrombamento e da remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.

III - não serão devidas custas:

a) nos pregões em audiência;

b) pela intimação dos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e de servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem;

c) em renovação de citação ou intimação não cumpridas na diligência inicial.

§ 1° Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.

§ 2° Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou do leilão.

CAPÍTULO XI

DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 41. Na aplicação das tabelas referentes aos Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos serão observados:

I - nenhum mandado de levantamento será expedido sem o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante das peculiaridades deste, essas últimas devidamente atestadas pelo depositário e aprovadas pelo juiz;

II - não serão devidas custas quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário;

III - as custas serão devidas pela metade se o bem apreendido encontrar-se em depósito público na data da apreensão;

IV - o auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do analista judiciário em execução de mandados especificando as circunstâncias que o levaram a entregar o bem em depósito, como a incapacidade da parte, suas ausências ou recusas.

TÍTULO III

DOS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I

 PARTE GERAL

Art. 42. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei Federal n° 8.935/1994, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, sob a chancela da fé pública. (caput com redação dada pela lei n° 2.950, de 14.12.23)

I - (Incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022 e revogado pela lei n° 2.950, de 14.12.23)

 

II - (Incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022 e revogado pela lei n° 2.950, de 14.12.23)

 

Art. 43. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo delegatário titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal n°. 8.935/94, não podendo tais despesas, em nenhuma hipótese, ser repassadas ao usuário.

Art. 44. Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular da serventia zelar pela agilidade, qualidade e eficiência dos serviços notariais e de registros.

Art. 45. A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único. Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 46. Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal n°. 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

Art. 47. As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 48. Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 49. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Art. 50. De todos os pagamentos efetivados serão obrigatoriamente expedidos recibos para entrega ao usuário, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até noventa dias, a contar de sua expedição, prorrogável uma única vez por igual período.

CAPÍTULO III

DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 51. São gratuitos:

I - os atos não estabelecidos expressamente nas tabelas de Custas e Emolumentos, ressalvado o disposto no artigo 3° desta Lei;

II - o registro de nascimento e o assento de óbito, a primeira certidão respectiva, bem como, para os reconhecidamente pobres, as demais certidões extraídas pelo registro civil, nos termos da lei;

III - os atos do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela Autoridade Judiciária, relativamente à criança ou ao adolescente em situação irregular;

IV - quaisquer atos notariais ou registrais praticados em benefício do juridicamente necessitado, assim reconhecido por autoridade judiciária, em feitos de jurisdição voluntária (CPC, artigos 1.103 a 1.210);

V - os atos de retificação, restauração ou repetição decorrentes de erro funcional;

VI - os atos de extração de certidão, quando destinada ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa á sua finalidade;

VII - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários (art. 290-A, da Lei n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973).

VIII - a primeira averbação de construção residencial de até setenta metros quadrados de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários (art. 290-A, da Lei n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973).

IX - Outras hipóteses criadas por lei.

§ 1° Os atos determinados por ordem judicial em feitos de jurisdição contenciosa devem ser praticados independente do pagamento de emolumentos, quando realizados no interesse da União, dos Estados, dos Municípios e seus respectivos entes, em execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinados pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento.

§ 2° As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro em favor de parte não beneficiária de gratuidade de Justiça, somente serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.

§ 3° É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.

§ 4° É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da transcrição das gratuidades previstas neste artigo.

§ 5° Os notários e os registradores poderão celebrar convénios ou parcerias junto aos órgãos públicos e particulares, para a prestação de seus serviços, vedada a transferência total ou parcial de atribuições aos convenentes.

CAPITULO IV

 DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM GERAL

Art. 52. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Imóveis em Geral serão observados:

I - os emolumentos relativos aos atos do registro de imóveis em geral incluem o exame do título, dos indicadores real e pessoal, da abertura de matrícula quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada simultaneamente, além da expedição e entrega da primeira certidão do registro, sem ônus adicionais;

II - nos registros com valor declarado, os emolumentos devidos serão calculados com base no valor que o Poder Público atribuir ao bem para fins de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) quando este for maior ou, não havendo transmissão, no valor-base para o cálculo do IPTU ou ITR, conforme o caso;

III - nos registros sem valor declarado, os emolumentos devidos serão calculados com base no valor que o Poder Público atribuir ao bem para fins de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) ou, não havendo transmissão, no valor-base para o cálculo do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

IV - serão reduzidos em cinquenta por cento os emolumentos referentes aos seguintes registros:

a) relativos ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, por força do art. 35, da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

b) relativos à partilha de bens decorrentes de dissolução da sociedade conjugal (separação judicial e divórcio) ou da sociedade de fato de natureza familiar;

c) relativos á aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, independente do percentual do valor financiado, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 290, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).

V - nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais oriunda de programas e convênios com a União, Estados e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, os emolumentos devidos serão reduzidos para vinte por cento, desde que o imóvel possua área construída de até sessenta e nove metros quadrados e o terreno possua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados - (Art. 290, § 4°, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

VI - nos registros de contrato de locação com prazo determinado, os emolumentos serão calculados com base no valor total do contrato; se com prazo indeterminado, sobre o valor da soma de doze aluguéis mensais vigentes à data do registro.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO OU

INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 53. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Incorporação imobiliária, Especificação ou Instituição de Condomínio serão observados:

I - os emolumentos fixados, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - para o registro de hipoteca sobre unidade isolada integrante do condomínio, os emolumentos devidos serão calculados de conformidade com os estabelecidos para o Registro Geral de Imóveis;

III - as vagas de garagem, quando acessórios da unidade autônoma, isentas de matrícula ou registro, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos, nos termos do artigo 32, alínea "p", combinado com o artigo 1°, da Lei n° 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO VI

DAS AVERBAÇÕES RELATIVAS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E AO CONDOMÍNIO

Art. 54. Na aplicação das tabelas referentes às Averbações Relativas à Incorporação Imobiliária e ao Condomínio serão observados:

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - serão reduzidos em cinquenta por cento os emolumentos, devidos pela prática dos seguintes atos de averbação:

a) desistência da Incorporação Imobiliária, pelo incorporador (art. 34, §§ 4° e 5°, da Lei n° 4.591/64), calculados com base no valor global dos terrenos que lhe haviam sido destinados;

b) termo de afetação de patrimônio à Incorporação Imobiliária, pelo incorporador (art. 31-A, § 1° e art. 31-B, da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964), calculados com base no valor dos bens afetados;

c) baixa de ônus ou gravame (hipoteca, alienação fiduciária, etc.) incidente sobre o conjunto de imóveis dados em garantia pelo incorporador ou instituidor, calculado sobre o valor global dos mesmos.

CAPÍTULO VII 

DO REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL

Art. 55. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Loteamento ou Desmembramento, Urbano ou Rural, serão observados;

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro ou averbação, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - O valor dos emolumentos será reduzido em setenta por cento nos registros promovidos pelo Poder Público e seus entes, quando destinados à regularização de desmembramento ou parcelamento do solo urbano ou mal, resultantes ou não de ocupações espontâneas, mas de tal modo consolidadas no tempo e que já se tenham tornado irreversíveis na data desta Lei, como novos bairros, logradouros, redutos e outros.

CAPÍTULO VIII

DA AVERBAÇÃO EM GERAL

Art. 56. Na aplicação das tabelas referentes à Averbação em Geral serão observados:

I - os emolumentos, por ato, remuneram inclusive a expedição da primeira certidão, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais;

II - consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, indisponibilidade, demolição, abertura de vias e logradouros públicos, casamento, separação, divórcio e morte, alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, e atualização monetária de dívida;

III - as averbações relativas ao cancelamento do registro de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outros), quando no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinadas pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante, devem ser praticadas independente do pagamento dos emolumentos; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento;

IV - as averbações que devam ser procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos;

V - no Pacto Antenupcial, os emolumentos para o seu registro remuneram inclusive a expedição da primeira certidão do registro, a qual será entregue ao interessado sem ônus adicionais.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS

Art. 57. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Constrições Judiciais serão observados:

I - os registros de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outros) devem ser praticados independente do pagamento dos emolumentos, quando realizados no interesse da União, Estados, Municípios e seus respectivos entes, em execução fiscal (Lei n° 6.830/80), no interesse de parte beneficiária de gratuidade de Justiça ou determinadas pela Justiça do Trabalho no interesse de empregado litigante; uma vez consolidado o ato, o oficial encaminhará comprovante com valor ao juízo de origem, para inclusão na conta das despesas processuais a serem pagas pela parte vencida ao final do respectivo processo, em valores vigentes à época do pagamento;

II - os emolumentos, requeridos ou determinados no interesse de partes não beneficiárias de gratuidade de Justiça, deverão ser previamente pagos pela parte interessada, nos termos do artigo 239, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO X

DO CASAMENTO

Art. 58. Na aplicação das tabelas referentes ao Casamento serão observados:

I - os emolumentos relativos à habilitação para casamento, para os casos de casamentos celebrados perante o mesmo oficial da habilitação, compreendem os seguintes atos:

a) autuação e protocolo de documentos apresentados pelos interessados;

b) expedição de edital;

c) afixação, certificação de publicação e arquivamento de editais;

d emissão de certidão de habilitação, para juntada nos autos da habilitação;

e) emissão de certidão de casamento realizado, para juntada nos autos da habilitação e entrega da primeira via aos nubentes.

§ 1° As publicações do edital de casamento na imprensa oficial ou privada são de responsabilidade dos nubentes, que arcarão com as despesas respectivas, vedada a cobrança pelos cartórios de quaisquer taxas referentes a este ato.

§ 2° Os emolumentos referentes à Certidão de Casamento, somente poderão ser cobrados de forma autônoma quando o casamento celebrado perante um oficial de registro originou-se de processo de habilitação realizado por oficial de outra circunscrição ou município.

§ 3° Os emolumentos referentes à Certidão de Habilitação, somente poderão ser cobrados de forma autónoma quando o processo de habilitação for devidamente concluído e os nubentes optarem pela celebração do casamento perante oficial de circunscrição diferente.

§ 4° Os emolumentos referentes à Autuação e Protocolo dos documentos apresentados pelo interessado, somente poderão ser cobrados de forma autônoma quando o processo de habilitação se desenvolveu perante oficial diverso daquele em que o casamento será realizado.

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 59. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro de Títulos e Documentos serão observados:

I - para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II - no registro de contratos de alienação fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido;

III - no registro de recibos de sinal de venda e compra, a base do cálculo será o valor global da transação;

IV - a base de cálculo do registro de contrato de locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades; se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de doze parcelas mensais;

V - nos contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato;

VI - nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor total das garantias oferecidas, vedado qualquer outro acréscimo;

VII - nos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de doze parcelas mensais;

VIII - nos contratos com valores representados por bens ou direitos, a base de cálculo dos emolumentos será a estimativa do valor destes;

§ 1° Entende-se como contrato de garantia aquele vinculado a instrumentos de liberação de crédito, como os de fiança, caução e depósito.

§ 2° Quando o contrato de garantia não for vinculado a instrumentos de abertura de crédito, o cálculo para fins de emolumentos será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou depósito.

§ 3° Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigente.

§ 4° Nos contratos onde constem mais de um valor, a base de cálculo será a soma dos mesmos.

CAPÍTULO XII

DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

Art. 60. Na aplicação das tabelas referentes às Diligência para Cumprimento de Notificações serão observados;

I - para o cumprimento do disposto no artigo 160, da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), além dos emolumentos referentes ao registro, serão devidos emolumentos pelas certidões e diligências necessárias ao cumprimento das notificações;

II - as despesas extraordinárias realizadas nas diligências para cumprimento de notificações poderão ser cobradas mediante a apresentação de seus comprovantes.

CAPÍTULO XIII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 61. Na aplicação das tabelas referentes ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão observados:

I - para fins de cobrança dos emolumentos referentes às averbações,   autenticações   e  certidões   considerar-se-ão   os  atos separadamente, vedada a interpretação extensiva, de forma a justificar a cobrança de emolumentos não previstos nesta Lei;

II - nas averbações serão consideradas as deliberações da Diretoria da Pessoa Jurídica;

III - para a prática dos atos de Averbações, Autenticações e Certidões, deverão ser apresentados os documentos previstos nos artigos 120 e 121 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos) e outros exigíveis por lei;

IV - no caso de requerimento de certidão ou de documentação além das entregues no ato do registro da Pessoa Jurídica, serão devidos emolumentos conforme o ato praticado;

Parágrafo único. Serão considerados Registros Subsequentes para fins de averbação todos os documentos que alterem o registro das Pessoas Jurídicas, tais como, atas ou convenções de eleição e posse de diretorias; atas ou convenções de alterações estatutárias e quaisquer outros atos com este fim, emanados do corpo dirigente ou de quem o exerça.

CAPÍTULO XIV

DO TABELIONATO

Art. 62. Na aplicação das tabelas referentes ao Tabelionato serão observados:

I - para o pagamento de títulos, no tríduo legal, será emitida guia de depósito específica a favor do tabelionato, conforme regulamento da Corregedoria da Justiça;

II - os títulos liquidados no tríduo legal terão seus emolumentos reduzidos em vinte por cento;

III - os títulos retirados, livres de protesto, no. prazo legal, terão seus emolumentos reduzidos em cinquenta por cento;

IV - o tabelião poderá solicitar do apresentante do título ou de quem o faça, depósito prévio de cinquenta por cento dos emolumentos correspondentes, a fim de garantir a prática do ato,

V - para fins de cobrança dos emolumentos serão levados em conta os atos a serem praticados separadamente, vedada a interpretação extensiva, de forma justificar a cobrança de emolumentos não previstos nesta Lei;

Parágrafo único. é vedada a flexibilização dos emolumentos e ocorrendo a cobrança em desacordo com o estabelecido, ficam os agentes delegatários sujeitos às penalidades previstas no artigo 31, inciso III, da Lei n°. 8.935/94, de 18 de novembro de 1994.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por resolução, expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos das custas judiciais destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Judiciário -FRMJ.

Art. 64. Ficam revogadas as Leis n°s 959, de 30 de dezembro de 2005 e 1.151, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010, produzindo efeitos após noventa dias da sua publicação.

Macapá-AP, 16 de dezembro de 2009.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO I

TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS

TABELA 01

DOS ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

ATOS

CUSTAS R$

01

Ação penal privada originária

53,59

02

Ação rescisória

160,76

03

Mandado de Segurança:

-

a)

um impetrante

53,59

b)

por impetrante que exceder a mais

21,44

04

Procedimentos Cautelares

32,16

05

Recursos Especial ou Extraordinário

160,76

06

Agravo Regimental, Embargos Infringentes

160,76

07

Conflito de Competência, Desaforamento

85,74

08

Reclamações e Exceções

26,80

09

Recurso em Sentido Estrito

160,76

10

Outros recursos cíveis

160,76

11

Outros recursos na ação criminal privada

160,76

12

Restauração de Autos

21,44

13

Certidões (folha com 20 linhas)

5,36

 

- por folha excedente a uma

2,15

14

Porte de Remessa e Retorno:Interno e Externo

-

De acordo com a Resolução 314/2005 supremo Tribunal Federal

AP

14.1

até 54 (0,3 kg)

61,09

14.2

55 a 180(1 kg)

63,24

14.3

181 a 360(2kg)

80,38

14.4

361 a 540 (3kg)

97,96

14.5

541 a 720 (4kg)

112,53

14.6

721 a 900 (5kg)

124,97

14.7

901 a1080 (6kg)

142,11

14.8

1081 a1260 (7kg)

159,26

14.9

1261 a 1440 (8kg)

176,41

14.10

1441 a 1620(9kg)

193,55

14.11

1621 a1800 (10kg)

210,70

14.12

1801 a 1980 (11kg)

227,42

14.13

1981 a 2160 (12kg)

244,14

14.14

2161 a 2340 (13kg)

260,86

14.15

2341 a 2520  (14kg)

278,00

14.16

2521 a 2700 (15kg)

296,01

14.17

2701 a 2880 (16kg)

314,01

14.18

2881 a 3060 (17kg)

332,02

14.19

3061 a 3240 (18kg)

350,02

14.20

3241 a 3420 (19kg)

368,03

14.21

3421 a 3600 (20kg)

386,03

14.22

3601 a 3780 (21 kg)

404,04

14.23

3781 a 3960 (22kg)

422,04

14.24

3961 a 4140 (23kg)

440,05

14.25

4141 a 4320(24kg)

458,05

14.26

4321 a 4500 (25kg)

476,05

14.27

4501 a 4680 (26kg)

494,06

14.28

4681 a 4860 (27kg)

512,06

14.29

4861 a 5040 (28kg)

530,07

14.30

5041 a 5220 (29kg)

548,07

14.31

5221 a  5400 (30kg)

566,08

TABELA 02

DOS ATOS DAS SECRETARIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

          

ATOS

CUSTAS R$

01

Distribuição

ISENTO

02

Citação

ISENTO

a)

Um citando

ISENTO

b)

Por citando que exceder

ISENTO

c)

Pelo correio, por pessoa

ISENTO

03

Intimação

-

a)

Um intimando

ISENTO

b)

Por intimando que exceder

ISENTO

c)

Pelo correio, por pessoa

ISENTO

04

Diligência (por ato)

ISENTO

05

Certidão (folha de trinta linhas)

ISENTO

a)

Por folha excedente a uma

ISENTO

06

Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal

107,17

TABELA 03

DOS ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

                                    

ATOS

CUSTAS R$

I -  DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA

01

Procedimento Ordinário

53,59

02

Procedimento Sumário

42,87

03

Despejo

37,51

04

Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa

 

a)

Consignação em Pagamento – Depósito

37,51

b)

Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas

37,51

c)

Possessórias - Nunciação de Obra Nova – Usucapião

53,59

d)

Reserva de Domínio

53,59

e)

Divisão e Demarcação

53,59

F)

Habilitação - Restauração de Autos

16,08

g)

Outros procedimentos

53,59

05

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária

26,80

06

Embargos de terceiros

53,59

07

Procedimentos cautelares

 

a)

Arresto e sequestro

32,16

b)

Busca e apreensão

32,16

c)

produção antecipada de provas

32,16

d)

Caução justificação atentado

32,16

e)

Protestos interpelação notificação exibição judicial

32,16

f)

Outros procedimentos cautelares

32,16

08

Liqueidação da sentença

 

a)

Por artigos

53,59

b)

Por arbitramento

26,80

09

Execução por  Título executivo extrajudicial

42,87

10

Embargos à execução (ou do devedor)

 

a)

Execução fundada em sentença

42,87

b)

Execução fundada em título executivo extrajudicial

42,87

c)

Execução de sentença -1/3 das custas iniciais

0,00

11

Embargos- à arrecadação- à adjudicação

26,80

12

Cartas

 

I

De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página

5,36

 

Segunda via por página

7,51

II

Precatório de ordem rogatória, para cumprimento

 

a)

De citação, notificação ou intimação, unclusive para produção de provas (por cada ato)

16,08

b)

Inquiritória: a quantia acima, mais por pessoa a ser ouvida

16,08

c)

Para outras finalidades e atos diversos

16,08

 

Cartas precatórias

0,00

d)

De avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias

16,08

e)

Para citação ou intimação e para produção de provas

16,08

f)

Para outras finalidades e atos diversos

16,08

13

Pedido de assistência nomeação à auditoria oposição chamamento ao processo

32,16

14

Reconvenção

53,59

15

Ação declaratória incidental

21,44

a)

Falência ou insolvência civil

53,59

16

Recuperação judicial

53,59

17

Habilitação impugnação de crédito

16,08

18

Habilitação retardataáia de crédito

26,80

a)

Outros procedimentos

16,08

19

Ação rerstitutória

21,44

20

Mandado de segurança

0,00

a)

Um impetrante

53,59

b)

Por impetrante que exceder

21,44

21

Ação popular

32,16

22

Execução fiscal

21,44

23

Conflito de competente

21,44

24

Outros procedimentos

21,44

II - DAS VARAS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

0,00

01

Apresentação de testamento

26,80

02

Tutelas

26,80

03

Interdições

26,80

04

Inventário ou arrolamento

0,00

a)

Em virtude de separação ou divórcio

32,16

b)

Separação ou divórcio consensual

21,44

05

Inventário negativo

26,80

06

Sub-rogação extinção de fideicomisso extinção de firma individual-apuração de haveres em sociedade-0,5%, do bem ou patrimônio liquido com os seguintes limites

 

a)

Mínimo

26,80

b)

Máximo

321,51

07

Alvarás ou mandados, em processos destinados exlcusivamente a obte-los, por unidade.

12,87

08

Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias

12,87

09

Outros procedimentos

12,87

10

Separação judicial ou divórcio litigioso

37,51

11

Separação ou divórcio consensual

37,51

12

Inventário em virtude de separação ou divórcio- 0,5% do bem ou patrimônio liquido com os seguintes limites

 

a)

Mínimo

26,80

b)

Máximo

321,51

13

Ações relativas a alimentos

16,08

14

Investigação de paternidade

53,59

15

Nubilidade ou anulação de casamento

53,59

16

Guarda e responsabilidade de menores

21,44

17

Busca e apreensão de menor

32,16

18

Suprimento de autorizações

16,08

19

Outros procedimentos

16,08

20

Inventário ou arrolamento

 

a)

Com bens a partilha ou adjudicar

 

I-

Monte bruto, qualquer que seja seu valor sem bens imóveis

42,87

II-

Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo um imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m2, ou alternativamente um lote de terreno sem benfeitorias de área igual ou inferior a 400m2

42,87

III-

  Monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até um imóvel residencial, com área construida superior a 100m2 ou alternativamente um lote terreno de área superior a 400m2 e não superior a 2.000m2

96,46

IV

Monte bruto, não enquadráveis nas hipóteses anteriores – 0,5% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites:

 

A)

Mínimo

128.61

b)

Máximo

1.393,21

III - DAS VARAS CRIMINAIS

01

Processos perante o Tribunal do Júri

42,87

02

Processos por crime doloso

32,16

03

Processos por crime culposo

32,16

04

Processos por contravenção

32,16

05

Reabilitação

16,08

06

Queixa crime

32,16

07

Notificação judicial

21,44

08

Cartas testemunháveis

21,44

09

Desaforamento

160,76

10

Outros procedimentos

16,08

IV - DAS VARAS DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

01

Autorização (diversões)

21,44

02

Auto de infração (ECA)

42,87

03

Outros procedimentos

16,08

V - ATOS DE PRÁTICA COMUM

01

Desarquivamento de autos:

 

a)

Até cinco anos

16,08

b)

Acima de

21,44

02

Certidões

 

a)

Por folha

5,36

b)

Por folha excedente a uma

3,22

03

Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha

1,08

04

Arrematação 0,5% sobre o seu valor, limitado a:

 

a)

Mínimo

12,87

b)

Máximo

128,61

05

Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação

12,87

 

TABELA 04

DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS

 

ATOS

CUSTAS R$

01

Distribuição de feitos judicias, civeis e ciminais, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamento (somente duas pessoas)

16,08

a)

Para cada pessoa que exceder

6,44

02

Averbação, anotação de cancelamento, exclusão, inclusão, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro de serventuário

 

a)

Somente uma pessoa

10,72

b)

Por pessoa que exceder

3,22

 

TABELA 05

DOS ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

 

ATOS

CUSTAS R$

01

Cálculo nos processos de inventários

37,51

02

Cálculos nos processos de arrolamento, subrogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames

26,80

03

Cálculos por execução, incluída a conta de custas

26,80

04

Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios

26,80

05

Outros cálculos e verificações não compreendidas acima

16,08

 

TABELA 06

DOS ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

                 

ATOS

CUSTAS R$

01

Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos

48,23

02

Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias

26,80

03

Imóveis rurais inclusive benfeitorias

42,87

04

Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais

58,92

05

Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios)

16,08

06

Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de título de um mesmo emitente

16,08

07

Coleções

16,08

08

Renda ou  valor  de contrato

16,08

09

Outros bens não especificados (por unidade)

16,08

10

Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens, não atribuível ao avaliador 1/5 das custas taxadas no números anteriores, assegurado

 

a)

Valor mínimo

12,87

b)

Valor máximo

64,31

TABELA 07

DOS ATOS DOS PARTIDORES JUDICIAIS

 

 

ATOS

 

CUSTAS R$

 

01

 

Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio: 0,5% sobre o valor a ser rateado, observado:

 

 

-

 

 

a)

 

mínimo

 

12,87

 

b)

 

máximo

 

128,61

02

 

Reforma ou emenda de esboço

 

6,44

 

TABELA 08

DOS ATOS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS EM EXECUÇÃO DE MANDADOS

 

 

ATOS 

 

CUSTAS R$ 

 

01

 

Citação ou intimação positiva ou negativa por pessoa

 

 

 

a)

 

por pessoa

 

12,87

 

b)

 

por pessoa que exceder no mesmo endereço

 

2,15

 

c)

 

por pessoa que exceder em endereço diferente

 

12,87

 

d)

 

por correio, por pessoa

 

 

 

d.1)

 

dentro do Estado com AR

 

16,08

 

d.2)

 

fora do Estado, correspondência simples com AR

 

48,23

 

d.3)

 

fora do Estado, correspondência por SEDEX com AR

 

69,67

 

02

 

Diligências de Verificação

 

26,80

 

a)

 

por diligência excedente em endereço diferente, a mais

 

12,87

 

03

 

Penhora, sequestro e arresto, inclusive a avaliação prévia

 

26,80

 

a)

 

por diligência excedente em endereço diferente, a mais

 

12,87

 

04

 

Despejo, busca e apreensão, imissão ou reintegração de posse

 

2,80

a)

 

por diligência excedente em endereço diferente

 

12,87

 

05

 

Arrolamento de bens

 

26,80

 

a)

 

por diligência excedente em endereço diferente, a mais

 

10,72

 

06

 

Outras diligências não especificadas

 

12,87

 

TABELA 09

DOS ATOS DOS LEILOEIROS OFICIAIS E PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

 ATOS 

 

CUSTAS R$ 

 

01

 

Praça ou Leilão Judicial: 5% sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos.

 

 

 

a)

mínimo

 

12,87

 

b)

 

máximo

 

128.61

 

TABELA 10

DOS ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E

 DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

 

ATOS

CUSTAS R$

01

 

Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%

 

 

 

02

 

Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observados os limites mínimo e máximo abaixo:

 

 

 

a)

 

bens de valor até R$ 500,00 - 3%

 

 

 

b)

 

sobre o que exceder de R$ 500,00 até R$ 1.000,00, mais 2%

 

 

 

c)

 

sobre o que exceder de R$ 1.001,00 até R$5.000,00. mais 1%

 

 

 

d)

 

sobre o que exceder de R$ 5.001,00, mais 0,5%

 

 

I

 

mínimo

 

16,08

 

II

 

máximo

 

535,85

 

03

 

Armazenagem considerando o valor do bem:

 

 

a)

 

de 01 até 03 meses, 2% sobre o valor

 

 

 

b)

De 03 até 06 meses, 3% sobre o valor

 

c)

De 06 até 09 meses, 4% sobre o valor

 

d)

De 09 a 12 meses, 5% sobre o valor

 

e)

Excedente de 12 meses mais 1% por mes observado o limite maximo de

535,85

ANEXO II

TABELA DE EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 01

DOS  IMÓVEIS

TABELA 01-A

DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM GERAL

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS R$

 

01

 

Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

 

-

 

 

 

a) de R$ 0,00 até R$ 3.000,00

 

80,00

 

 

 

b) de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

 

150,00

 

 

 

c) de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

200,00

 

 

 

d) de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

 

300,00

 

 

 

e) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

 

500,00

 

 

 

f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

 

800,00

 

 

 

g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

 

1.000,00

 

 

 

h) de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

 

1.500,00

 

 

 

i) de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

 

2.000,00

 

 

 

j) de R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00

 

2.500.00

 

l) de R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00

3.000,00

 

 

m) de R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00

 

3.500,00

 

 

 

n) de R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00

 

4.000,00

 

 

 

o) de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00

 

5.000,00

 

 

 

p) de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

 

6.000,00

 

 

 

q) de R$ 1.000.001,00 até R$ 1.500.000,00

 

7.000,00

 

 

 

r) acima de R$ 1.500.000,00

 

8.000,00

 

02

Registro da escritura de inventário e partilha, sobrepartilha, separação e divórcio, e restabelecimento de sociedade conjugal

 

150,00

 


TABELA 01- B

DOS REGISTROS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E À ESPECIFICAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

 

ATO

EMOLUMENTOS R$

01

 

Registro de incorporação Imobiliária, qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas que o integrem, com base no custo global do empreendimento (art. 32, da Lei n° 4.591/64):

 

-

 

 

 

a) até R$250.000,00

 

1.000,00

 

 

 

b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00

 

1.500,00

 

 

 

c) de R$ 500.000,01 até R$ 750.000,00

 

2.000,00

 

 

 

d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00

 

2.500,00

 

 

 

e) de R$ 1.000.000,01 até R$ 1.250.000,00

 

3.000,00

 

 

 

f) de R$ 1.250.000,01 até R$ 1.500.000,00

3.500,00

 

 

 

g) acima de R$ 1.500.000,00

 

4.000,00

 

002

 

Registro de instituição de Condomínio (art. 7°, da Lei n° 4.591/64), qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas que o integrem, com base no custo global do empreendimento:

 

 

 

 

a) até R$250.000,00

 

1.200.00

 

 

 

b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00

 

2.000,00

 

 

 

c) de R$ 500.000,01 até R$ 750.000,00

 

3.000,00

 

 

d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00

 

4.000,00

 

 

 

e) de R$ 1.000.000,01 até RS 1.500.000,00

5.000,00

 

 

 

f) de R$ 1.500.000.01 até R$ 2.000.000,00

 

6.000,00

 

 

 

g) de R$ 2.000.001,00 a R$ 2.500.000.00

 

7.000,00

 

 

 

h) acima de R$ 2.500.000,00

 

8.000,00

 

003

 

Revalidação do registro de Incorporação Imobiliária (art. 33, da Lei n° 4.591/64) - 50% dos emolumentos devidos pelo registro inicial, até o máximo de:

2.000,00

 

004

 

Registro de ônus ou gravame (hipoteca, alienação fiduciária, etc) incidente sobre o conjunto de imóveis dados em garantia pelo incorporador ou instituidor, conforme respectivas faixas de valor, globalmente considerados, com redução de 50%, até o máximo de:

 

2.000,00

 

005

 

Registro de Convenção de Condomínio (art. 9°, § 1°, da Lei n° 4.591/64), qualquer que seja o número de unidades autônomas que o integrem.

 

830,00

 

 


TABELA 01 – C

DAS AVERBAÇÕES RELATIVAS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E AO CONDOMINIO

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

001

 

Averbação da construção das edificações (conclusão da obra) para individualização e discriminação das unidades (art. 44, da Lei n° 4.591/64), qualquer que seja o número delas, com base no custo global da incorporação ou do condomínio:

 

 

-

 

 

a) até R$250.000,00

 

1.000,00

 

 

 

b) de R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00

 

1.500,00

 

 

 

c) de R$ 500.000.01 até R$ 750.000,00

 

2.000,00

 

 

 

d) de R$ 750.000,01 até R$ 1.000.000,00

 

2.500,00

 

 

 

e) de R$ 1.000.000,01 até R$ 1.250.000,00

 

3.000,00

 

 

f) de R$ 1.250.000,01 até R$ 1.500.000,00

3.500,00

 

 

g) acima de R$ 1.500.000,00

4.000,00

 

202

 

Averbação de Carta-Proposta ou Documento de Ajuste Preliminar, pelo adquirente, na Incorporação Imobiliária (Art.35,$4º, da Lei nº 4.591/64)

207,50

 

003

Averbação relativa ao registro da Convenção de Condomínio (eleição de sindico, mudança do Regimento Interno, etc.):

 

415,00

 

TABELA 01-D

DO REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO, POR LOTE

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

 

01

 

Relativo aos valores individuais dos lotes, por ato

 

-

 

 

 

a) até R$ 5.000,00

 

20,00

 

 

b) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

30,00

 

 

 

c) de R$ 10.000,01 até R$ 25.000,00

 

40,00

 

 

 

d) de R$ 25.000,01 até R$ 50.000,00

 

50,00

 

 

 

e) de R$ 50.000,01 até R$ 75.000,00

 

60,00

 

 

f) de R$ 75.000,01 até R$ 100,000,00

80.00

 

g) acima de R$ 100.000,00

90.00

         

TABELA 01- E

DA AVERBAÇÃO EM GERAL

 

 

ATO

EMOLUMENTOS (R$)

 

 

01

 

Averbação sem valor declarado, por ato:

 

40,00

 

02

 

Averbação com base nos valores expressos no documento, por ato:

 

-

 

 

a) até R$2.000,00

 

40,00

 

 

 

b) de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

 

65,00

 

 

 

c) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

 

100,00

 

 

 

d) de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00

 

150,00

 

 

 

C)de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

 

250,00

 

 

 

f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

 

400,00

 

 

 

g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

 

500,00

 

 

 

h) de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

 

750,00

 

 

 

i) de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

 

1.000,00

 

 

 

j) de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

 

2.000,00

 

 

 

i) de acima de R$ 500.000,00

 

3.000,00

 

 

 

m) cancelamento de registro de constrição judicial(arresto, penhora, sequestro e outras).

 

40,00

 

003

 

Averbação, na matrícula do imóvel, de baixa de registro de alienação fiduciária ou da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei n° 9.514/97

 

40,00

 

004

 

Averbação, na matrícula do imóvel, da alteração do estado civil

 

100.00

 

         

TABELA 01-F

DO PACTO NUPCIAL

    

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

001

 

Registro de Pacto Antenupcial, com a expedição da primeira certidão do registro, a ser entregue ao interessado sem ônus adicionais

 

64,31

 

TABELA 01-G

DO REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, DEBENTURES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

 

001

 

Registro de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industria! e Debêntures, nos Livros n°s 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar), onde couber, nos termos do Decreto-Lei n° 167/67, Lei n° 6.840/80, Decreto-Lei n0 413/69 e demais leis ou atos normativos federais pertinentes.

 

180,00

 

002

 

Registro de Contrato de alienação fiducária de imóvel nos livros nºs 2 (registro geral) e 3 (registro Auxiliar), onde couber, nos termos da Lei nº 9.514/97 e demais leis ou atos normativos federais pertinentes

 

100,00

 

003

 

Ato de intimação ou notificação pessoa! do inadimplente em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária (Art. 26, § 1°, da Lei n° 9.514/97) ou de expedição de edita! de intimação, para entrega ao credor fiduciário para publicação.

 

50,00

 

004

 

Registro de contato de alienação fiduciária (Lei n° 9.514/97) sobre unidade isolada integrante de condomínio

 

100,00

 

         
TABELA 01-H

DAS CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

 

01

 

Certidão, independente de valor declarado, por ato:

 

-

 

 

 

a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel)

 

26,80

 

 

 

b) de inteiro teor de matrícula, independente da quantidade de folhas

 

37,51

 

 

 

c) de registro no Livro n° 03 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § 1° da Lei 6.015/73)

 

26,80

 

 

 

d) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei n° 6.015/73) por folha

 

12,87

 

 

 

e) vintenária, por cada ato certificado

 

21,44

 

 

f) reais e pessoais reipersecutórias

26,80

ggggg

g) negativa de propriedade

21,44

h

h) pela busca, quando o interessado dispensar a certidão

15,01

 

i) via excedente de documentos registrados

15,00

         

TABELA 01-I

DO REGISTRO DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS

 

ATO

EMOLUMENTOS (R$)

01

Registro de constrições judiciais (arresto, penhora, sequestro e outras

64,31

TABELA 02

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

(Casamento, Interdições e Tutelas)

TABELA 2-A

DO CASAMENTO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Habilitação, compreendendo todos os atos do processo

128,61

02

Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra circunscrição, inclusive a respectiva certidão

48,23

03

Inscrição da conversão de união estável em casamento inclusive certidões

80,38

04

Inscrição de casamento religioso, inclusive certidão

80,38

05

Casamento fora da sede do oficial, as custas de diligência serão cobradas a critério do oficial, considerando-se as condições financeiras dos nubentes e o local da celebração no limite máximo de:

375,10

06

Registro ou inscrição das sentenças de emancipação,   interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão

58,95

07

Transcrição de registro de nascimento, Casamento ou óbito, verificado no estrangeiro

58,95

08

Certidão de Casamento

42,87

09

Certidão de Habilitação

64,31

10

Certidão Negativa de Casamento

42,87

11

Certidão em Breve Relatório

42,87

12

Certidão Verbo ad verbum

42,87

13

Certidões não contempladas nos itens acima

42,87

14

Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado

21,44

15

Averbação da separação, do divórcio e do restabelecimento de sociedade conjugal

58,95

TABELA 02-B

DO JUIZ DE PAZ

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Habilitação para casamento, incluindo exame do processo e cerimônia

37,51

02

Casamento realizado fora da sede do oficial

96,46

TABELA 02-C

DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Retificação de nascimento, casamento ou óbito

16,08

02

Inscrição de sentença anulatória de casamento em processo judicial

32,16

03

Retificação ou erro de grafia

16,08

04

Formulação, Autuação e Protocalização de pedido de registros tardios, das pessoas naturais

21,44

TABELA 02-D

DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

 

ATO

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Com uma só folha

23,58

 TABELA 02-E

DAS BUSCAS

(Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Buscas que somente poderão ser cobradas se a parte não informar livro, folha e termo de registro:

 

a)

Até 12 meses

8,58

b)

Entre 01 e 05 nos

12,87

c)

Entre 05 e 10 anos

21,44

d)

Entre 10 e 20 anos

26,80

e)

Acima de 20 anos

32,16

TABELA 03

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELA 03-A

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Registro integral de contratos, inclusive de garantias, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas

-

a)

De R$ 0,00 até R$ 10.000,00

75,02

b)

De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00

150,04

c)

De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00

203,63

d)

De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00

235,78

e)

De R$ 25.000,01 até R$ 35.000,00

332,23

f)

De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00

385,82

g)

De R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00

466,19

h)

De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00

632,31

i)

De R$ 70.000,01 até R$ 90.000,00

857,36

j)

De R$ 90.000,01 até R$ 110.000,00

1.071,70

l)

De R$ 110.000,01 até R$ 130.000,00

1.393,21

m)

De R$ 130.000,01 até R$ 145.000,00

1.553,97

n)

De R$ 145.000,01 até R$ 160.000,00

1.714,72

o)

De R$ 160.000,01 até R$ 180.000,00

1.929,06

p)

De R$ 180.000,01 até R$ 200.000,00

2.143,40

q)

A cada R$ 50.000,00 que exceder aos R$ 200.000,00, serão acrescidos R$ 250,00, não podendo exceder R$ 8.000,00.

-

TABELA 03-B

DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Documento sem valor declarado, inclusive vias adicionais e anexos de contratos

-

a)

Até uma lauda

39,66

b)

Por lauda que acrescer

10,72

TABELA 03-C

DO REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Independente do valor declarado

--

a)

Até um lauda

42,87

b)

Por lauda que acrescer

10,72

TABELA 03-D

DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Das diligências por ato praticado

-

a)

Pelos atos praticados fora do ofício e da zona urbana, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de três diligências)

26,80

b)

Pelos atos praticados fora da zona urbana (até o limite de três diligências)

37,51

c)

Acima de três diligências, por ato praticado

10,72

02

No caso de constituiçao em mora em operações com instituições financeiras, cujos contratos ou instrumentos originários não sejam registrados, o custo será acrescido de:

35,00

TABELA 03-E

DAS CERTIDÕES

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Pela primeira folha ou peça reproduzida

32,16

02

Por folha ou peça que exceder

10,72

TABELA 03-F

DAS AVERBAÇÕES

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

De títulos, documentos ou outros quaisquer papéis, quando o ato tiver o seu próprio valor:

-

a)

O mesmo valor do ato primitivo que for alterado, incluindo os correspondentes às anotações remissivas

-

b)

Anotações remissivas

10,72


TABELA 04

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

TABELA 4-A

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Matrícula de oficina, impressora, jornal e outros periódicos

246,50

02

Inscrição de pessoas jurídicas, incluindo os atos do processo e registro

139,33

03

Arquivamento de feito

37,51

04

Registros subsequentes (art. 165, Parágrafo único da Lei nº 6.015/73)

96,46

05

Registro do cancelamento de inscrições ou registro

96,46

06

Averbações do art. 45, parte final do Código Civil Brasileiro

26,80

TABELA 04-B

DAS AVERBAÇÕES, AUTENTICAÇÕES E CERTIDÕES

 

ATOS 

EMOLUMENTOS (R$)

01

Autenticação de livros contábeis das sociedades civis

-

a)

Pela 1ª folha

42,87

b)

Por folha que exceder

10,72

02

Anotações remissivas em processos

21,44

03

Certidão:

-

a)

Pela 1ª folha

21,44

b)

Por folha ou peça excedente reproduzida

10,72

04

Busca

-

a)

Até 12 meses

8,58

b)

Entre 01 e 05 anos

12,87

c)

Entre 05 e 10 anos

21,44

d)

Entre 10 e 20 anos

26,80

e)

Acima de 20 anos

32,16

TABELA 05

DO TABELIONATO

TABELA 05-A

DA ESCRITURA PÚBLICA

(incluindo o 1º traslado)

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS R$

 

01

 

Relativo aos valores expressos no documento, por ato:

 

-

 

 

a)

De R$ 0,00 até R$ 3.000,00

 

85,74

b)

De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

 

160,76

c)

De R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

214,34

d)

De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

 

321,51

e)

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

 

535,85

f)

De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

 

857,36

g)

De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

 

1.071,70

h)

De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

 

1.607,55

i)

De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

 

2.143,40

j)

De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00

 

2.679,25

l)

De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00

3.215,10

m)

De R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00

 

3.750,95

n)

De R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00

 

4.286,80

o)

De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00

 

5.358,50

p)

Acima de R$ 500.000,00

6.430,20

q)

A cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00 não podendo exceder a:

 

8.573,60

                                                            TABELA 5-B

         DAS ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Escritura pública de emancipação

85,74

02

Escritura pública de reconhecimento de paternidade

85,74

03

Escritura pública declaratória de conveniência ou parceria civil, de inventário e partilha, de sobrepartilha, de separação e divórcio

85,74

04

Escritura pública de pacto antenupcial

75,02

05

Escritura pública de ata notarial (na própria sede do tabelião)

42,87

06

Escritura pública de ata notarial (fora da sede do tabelião)

107,17

07

Ata notarial de autenticação dos documentos extraídos via rede mundial de computadores – internet

10,72

08

Outras escrituras ou atas notariais não contempladas nas alíneas acima

85,74

09

Testamento Público sem valor declarado

85,74

10

Testamento Público com valor declarado, utilizar-se-á para fins de emoluments, o critério da tabela 05-A acima

-

11

Aprovação de Testamento Cerrado

375,10

 

TABELA 5-C

DAS CERTIDÕES DE TRASLADOS

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por peça produzida e ou folha

32,16

TABELA 5-D

DAS PROCURAÇÕES E SUBESTABELECIMENTOS

(incluido o 1º traslado)

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Para recebimento de pensões do INSS e FUNRURAL

10,72

02

Casamento

37,51

03

Amplos e gerais poderes

-

a)

Pessoa física

32,16

b)

Pessoa jurídica

42,87

04

Administrar e vender imóveis

37,51

05

Para aquisição de imóveis

37,51

06

Transferência (títulos e telefones)

32,16

07

 Amplos e gerais poderes junto à CEF e demais instituições bancarias e ou financeiras:

 

a)

Pessoa física

37,51

b)

Pessoa jurídica

42,87

08

Com poderes irrevogáveis sem valor declarado

37,51

09

Cessão de direitos de herança e habilitação em inventário

42,87

10

Procurações não contempadas nos itens acima

32,16

11

Traslados e certidões 80% do valor dos emolumentos devidos para prática do ato

-

 

TABELA 5-E

DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO

(Por autenticação)

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Pelo reconhecimento de firma por semelhança

2,15

02

Pelo reconhecimento de firma por autenticidade

5,36

03

Pela autenticaçao de documentos

2,15

TABELA 6

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS

TABELA 6-A

DO PROTESTO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Relativo aos valores expressos no documento

-

a)

De R$ 0,00 até R$ 1.000,00

16,08

b)

De R$ 1.000,01 até R$ 3.000,00

32,16

c)

De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00

42,87

d)

De R$ 6.000,01 até R$ 12.000,00

64,31

e)

Acima de R$ 12.001,00

107,17

TABELA 6-B

DO APONTAMENTO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por título, independente do valor

10,72

TABELA 6-C

DO CANCELAMENTO OU DA DESISTÊNCIA DE APONTMENTO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por título, independente do valor

10,72

TABELA 6-D

DO CANCELAMENTO DE PROTESTO OU DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTOS

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por título, independente do valor

16,08

TABELA 6-E

DAS INTIMAÇÕES

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por ato

-

a)

Através de carta protocolada

10,72

b)

Através de carta registrada

12,87

c)

Através de edital

32,16

TABELA 6-F

DAS CERTIDÕES

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por ato

-

a)

Negativa, por pessoa

32,16

b)

Positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo

32,16

c)

Positiva (mais de R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

32,16

d)

Cancelamento de protesto (mais de R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

32,16

e)

Certidões não contempladas nos itens acima

32,16

TABELA 06-G

DO LANÇAMENTO DE CONTRAPROTESTO

 

 

ATOS

 

EMOLUMENTOS (R$)

 

01

Por contraprotesto

17,15

TABELA 06-H

OUTRAS CERTIDÕES E BUSCAS

(não contempladas em outras tabelas)

 

ATOS

EMOLUMENTOS (R$)

01

Em processos, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros nele compreendido, ou de papel arquivado, relativo ao mesmo assunto:

-

a)

Até 12 meses

8,58

b)

Entre 01 e 05 anos

12,87

c)

Entre 05 e 10 anos

21,44

d)

Entre 10 e 20 anos

26,80

e)

Acima de 20 anos

32,16

 

Dos assentamentos, de papéis arquivados em autos, processos, livros, registros, fotocópias ou quaisquer outras reproduções de documentos ou atos de processos, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação,  de adjudicação e remoção, precatórias, rogatórias, e não contempladas em outras tabelas, por peça reproduzida e ou folha

26,80

02

Certidão negativa de registro

42, 87

03

Certidão em breve relatório

42,87

04

Certidão Verbo ad verbum

42,87

05

Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado

21,44

06

Pela elaboração de petições, atestados, requerimentos ou atestados exigidos por lei

32,16

07

Certidões não contempladas nos tens acima

42,87

Macapá-AP, 29 de dezembro de 2009.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador