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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº. 0025/10-AL

LEI Nº. 1.596, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5136, de 02/01/2012.

Autor: Deputado Manoel Brasil

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Emergencial de Incentivo à Cultura no Estado, cria o Fundo de Desenvolvimento da Cultura no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Plano Emergencial de Incentivo Cultural, coordenado pelas Secretarias da Cultura, da Educação e Secretaria Especial do Desenvolvimento Econômico do Amapá.

Art. 2°. O Plano Emergencial de Incentivo à Cultura no Estado de que trata a presente Lei será elaborado pelas Secretarias de que trata o art. 1°.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento da Cultura, destinado a patrocinar eventos artísticos e culturais em espaço próprio para este fim.

Art. 4°. O Fundo de que trata o artigo anterior, será administrado por um Conselho presidido pelos titulares das Secretarias de Estado da Cultura, da Educação, e Secretaria Especial do Desenvolvimento Econômico, e integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Governo do Estado;

II - Assembleia Legislativa;

III - Ministério Público

IV - Tribunal de Justiça

V - representantes das Secretarias de Estado da Cultura; da Educação; do Turismo; da Indústria, Comércio e Mineração; Especial do Desenvolvimento Econômico; e

VI - representantes de empresas que explorem ramos de atividades artísticas, culturais e turísticas.

Art. 5°. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Estado do Amapá:

I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;

II - recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse artístico, cultural e turístico;

III - transferências de entidades públicas e privadas;

IV - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;

V - doações de empresas que explorem os ramos de atividade de interesse artístico, cultural e turístico.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no orçamento do Estado do Amapá, exercício de 2011, para a execução do Plano Emergencial e para fazer face às possíveis ações de reformas e benfeitorias realizadas em prédios públicos destinados ao espaço cultural.

Art. 7°. A Secretaria de Planejamento do Estado consignará anualmente no orçamento do Estado, recursos financeiros destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Cultura.

Art. 8º. O Governo do Estado do Amapá destinará o prédio público onde funcionava a antiga Central de Medicamentos, localizado na Rua Independência n° 23, Bairro Central (Complexo Zaguri), que após transformações e as devidas adaptações servirá como espaço permanente da cultura no Estado do Amapá, onde ocorrerão, diariamente, exposições de arte, cultura e mostras de fotografia.

§ 1°. As exposições de arte cultura e mostras de fotografia serão patrocinadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cultura.

§ 2°. O Poder Público, como forma de incentivo à arte e cultura no Estado, deverá adquirir uma obra de cada artista expositor com a finalidade de decorar ambientes de prédios públicos ou agraciar autoridades com obras de artistas amapaenses.

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de dezembro de 2011.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente