ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº. 0019/11-GEA

LEI Nº. 1.572, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5102 de 10/11/2011.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição da Gratificação por Produtividade de Função Médica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Produtividade de Função Médica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos médicos pertencentes aos quadros do serviço efetivo do Estado do Amapá, aos servidores médicos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos médicos contratados por meio da modalidade contrato temporário, instituído pela Lei Estadual nº 1.536, de 07 de abril de 2011, lotados na Secretaria de Estado da Saúde, desde que preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

I – cumprimento da efetiva jornada de trabalho designada pela Secretaria de Estado da Saúde;

II – cumprimento das disposições do Sistema Único de Saúde;

III – cumprimento das funções administrativas inerentes ao cargo, nas unidades ou órgãos vinculados à SESA, consistentes no preenchimento da autorização de internação hospitalar, emissão de laudo médico e outras atividades administrativas correlatas;

IV – cumprimento dos parâmetros de desempenho e produtividade a serem regulamentados por portaria do Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A gratificação contida no caput deste artigo será concedida ao médico por cada vínculo efetivo de 20 (vinte) horas, até o limite de 40 (quarenta) horas.

Art. 2º. Cumpridas as condições estabelecidas no artigo anterior e para efetivo recebimento da Gratificação por Produtividade de Função Médica, o servidor de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei será avaliado por Comissão de Avaliação nomeada para tal finalidade pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante portaria.

§ 1º. A Comissão de que trata o caput do artigo será composta obrigatoriamente pelos seguintes membros:

a) Um representante do Conselho Regional de Medicina do Amapá;

b) Um representante da Assessoria Técnica da SESA;

c) Um Secretário Adjunto da SESA e;

d) Um representante de cada unidade hospitalar.

§ 2º. Os critérios de avaliação de desempenho serão previstos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º. Os médicos que estiverem no exercício de suas funções nas unidades de saúde municipalizadas, bem como à disposição de outros poderes estatais ou órgão que não mantém atividades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, não receberão a Gratificação por Produtividade de Função Médica.

Art. 3º.  A presente gratificação não se incorpora aos vencimentos e não deve ser computada na concessão de férias e décimo terceiro salários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de outras vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

Art. 4º. A Gratificação prevista nesta Lei não será paga aos médicos em licença ou afastados para servir a outro órgão ou entidade.

Parágrafo único. O médico afastado ou licenciado do serviço somente será enquadrado nesta Lei, quando oficialmente reassumir o exercício de suas atividades funcionais no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º.  Os efeitos financeiros decorrentes do artigo 1º desta Lei retroagem ao dia 01 de setembro de 2011.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de novembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador