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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0021/92-GEA

LEI Nº 0023, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0373, de 01.07.92

(Revogada pela Lei nº 0448, de 07.07.99)

Altera dispositivos do Estatuto do Instituto de Previdência do Estado do Amapá definidos no Anexo I do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro 1991 e Decreto (N) n.º 0274, de 18 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições contidas nos Decretos (N) n.º 0137, de 09 de setembro de 1991 e nº 0274, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. ...............................................................................

§ 1º Se o segurado falecer ou ficar inválido, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, estes poderão fazê-lo;

§ 2º A inscrição é comprovada através da carteira de dependente fornecida pelo IPEAP, consoante dispuserem normas regulamentares.”

Art. 17. A pensão consiste em renda mensal e será concedida ao conjunto de dependentes de segurado falecido, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º O valor da pensão corresponde ao da respectiva remuneração ou provento do assegurado que falecer, ocorrendo o rateio, na base de 50 % (cinqüenta por cento) para viúva ou companheira e 50 % (cinqüenta por cento) para os seus dependentes.

§ 2º A concessão da pensão não será adiada por falta de habilitação de outros beneficiários.

§ 3º Quando conhecida a existência de beneficiário necessário não habilitado será conservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio.

§ 4º As pensões distinguem-se, quando à natureza, em vitalícia e temporária.

§ 5º A Pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 6º A Pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.

§ 7º São beneficiários das pensões:

I - Vitalícias:

a)  Cônjuge;

b)  a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c)  o companheiro ou companheira designado que comprovar união estável como entidade familiar;

d)  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e)  a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - Temporária:

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 8º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I, parágrafo 7º, exclui, desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “c”.

§ 9º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, parágrafo 7º, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

§ 10 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, quando não existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 11 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre beneficiários habilitados nos termos do § 1º do Art. 17.

§ 12 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e a outra metade aos titulares da pensão temporária.

§ 13 Aos dependentes do segurado regido pela Consolidação das Leis de Trabalho ou Lei Especial, falecido em conseqüência do cumprimento de missão especial, de acidente em serviço ou em virtude de doenças nele adquirida, é assegurada a pensão integral de 100% (cem por cento) do valor da remuneração base, independente do período de carência.

§ 14 Inexistindo cônjuge ou companheira, com direito à pensão o valor desta será rateado em partes iguais aos demais dependentes.

§ 15 O valor da pensão correspondente ao mês de dezembro será acrescido, a título de abono de natal, tantos duodécimos quantos tenham sido as mensalidades pagas ao grupo de dependentes, no decurso do exercício.

§ 16 As pensões terão seus valores reajustados em todas as épocas e proporções em que houver aumento ou reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado, obedecidas às respectivas faixas salariais.

§ 17 Sempre que se extinguir uma cota individual de pensão, proceder-se-á um novo cálculo e a novo rateio, na forma do Art. 17, considerando apenas o pensionista remanescente.

§ 18 Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

§ 19 A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - Mediante declaração de autoridade judiciária, após seis (6) meses de ausência do segurado, a contar da data da declaração.

II - Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente, ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstas no item 1 (um).

§ 20 Ocorrendo o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de qualquer quantia já recebida.

§ 21 Perderá o direito à pensão, o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do segurado.

§ 22 Acarreta perda da qualidade de beneficiário.

I - o falecimento do pensionista;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;

III - a concessão de invalidez em se tratando do beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do § 24;

VI - a renúncia expressa.

§ 23 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

§ 24 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões”.

Art. 18. O pecúlio será concedido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, sob forma de pagamento único, e no valor de 5 (cinco) vezes o salário de contribuição do segurado do mês anterior ao do falecimento.

§ 1º O pecúlio será rateado na forma do parágrafo 1º do Art. 17, entre os dependentes habilitados, deduzidos os saldos por ventura existentes, de débito contraído pelo segurado junto ao IPEAP.

§ 2º A habilitação posterior do dependente não dará direito ao recebimento do pecúlio, exceto quando tratar-se de companheira que à data do óbito do segurado, mantivesse com ele, no mínimo 5 (cinco) anos de vida em comum.

§ 3º Será dispensado o requisito de tempo mencionado no parágrafo anterior, se da união do segurado com a companheira houver filhos”.

Art. 19. ...............................................................................

§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 3º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora;

§ 4º Considera-se parto, para os efeitos deste Art. o evento biológico, uterino, ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação, sendo ou não viável o feto;

§ 5º O auxílio natalidade será pago apenas a um dos pais, quando ambos forem segurados;

§ 6º O segurado que tenha recebido auxílio natalidade não fará jus a outro, antes de decorrido pelo menos 9 (nove) meses, a não ser que o novo parto se tenha verificado em condições excepcionais e não seja de outra mulher;

§ 7º A habilitação da companheira, para o efeito de que trata esta Seção, ainda que realizada fora do prazo estipulado no inciso II, garantirá o benefício ao segurado que o tenha requerido no devido tempo, se ele provar a existência de filhos havidos de sua união com a mesma”.

Art. 20. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de receber vencimento, salário ou proventos e mantido enquanto durar a prisão:

§ 1º O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos referentes valores:

I - dois terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 2º Nos casos previstos no inciso I, § 1º deste Art., o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.

§ 5º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 6º O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído, com certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 7º após a reclusão ou detenção do segurado, faz-se necessária a preexistência das condições da dependência econômica, para inscrição de beneficiário”.

Art. 21. ...............................................................................

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - .......................................................................................

IV - Assistência aos segurados e dependentes que apresentem problemas de ordem psicológica.

V - Prestação de serviços odontológicos.”

Art. 22. Para prestação de serviço de saúde de que trata o Art. 21 o IPEAP poderá utilizar serviços próprios ou de terceiros, estes mediante contrato.

§ 4º Caberá ao segurado do IPEAP e a seus dependentes, sempre que se utilizarem do serviço de saúde, em forma de tratamento, arcar com 20 % (vinte por cento) das despesas, exceto quando se tratar de consulta médica odontológica.

§ 5º O IPEAP não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde realizadas pelo beneficiário, sem prévia autorização.

§ 6º Em razão de força maior, desde que o segurado comprove que recorreu a hospitais e clínicas não credenciadas pelo IPEAP, devido à urgência do atendimento e o desaparelhamento da entidade contratada com o Instituto, este poderá reembolsar o valor despendido a quem realizou a despesa, em valor igual ao que seria pago pela previdência.

§ 7º Caso o valor da contrapartida, de que trata o § 4º, exceder as possibilidades econômicas do segurado, este poderá requerer à Presidência do IPEAP a amortização do excesso, facultando-lhe o pagamento em prestações mensais e juros.

§ 8º Os serviços de que trata o Art. 21, serão revistos periodicamente e regulamentados por Resolução do Conselho de Administração do IPEAP.

§ 9º O IPEAP, como fornecedor de serviço não será responsabilizado quando:

I - Tendo sido prestado o serviço, o fato alegado inexistir;

II - A perícia constatar que o fato originou-se de caso fortuito ou força maior, não tendo havido erro ou omissão, dolo ou culpa do Instituto e/ou do profissional;

III - A culpa for de exclusiva responsabilidade do profissional, e/ou do beneficiário, e/ou de terceiros”.

Art. 24. ...............................................................................

§ 1º A assistência social consistirá, sempre, na prestação de serviço, não sendo admitido o auxílio - pecuniário.

§ 2º O IPEAP organizará os planos de Assistência Social, os quais serão revistos periodicamente e regulamentados em resoluções do Conselho de Administração.

§ 3º Terá prioridade na assistência social, a criança e o adolescente, por sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, o idoso em iminente risco de vida, a grávida e o deficiente físico, conforme dispositivos constitucionais.”

Art. 25. ...............................................................................

I - Contribuição dos segurados em geral, mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição.

II - Contribuição do Estado, Fundações e Autarquias Estaduais empregadores, em quantia correspondente a 10 % (dez por cento) do total da folha paga a seus servidores;

.............................................................................................

XI - Cotas-partes dos segurados à razão de 20 % (vinte por cento) calculados sobre os custos dos serviços de assistência à saúde;

XII - Juros decorrentes do parcelamento de despesas no tratamento de saúde dos segurados e dependentes, nos termos do parágrafo 7º do Art. 22 desta Lei;

XIII - juros, multas e correção monetária, de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

§ 1º Constitui salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:

1)  Servidores civis, inclusive os que se encontrem em disponibilidade e militares ativos: vencimentos, salários ou soldos acrescidos de todas as vantagens, excetuando-se: salário-família e pagamento de natureza indenizatória, como diárias e ajuda de custos;

2)  Para os demais contribuintes facultativos, o valor por eles declarado.

§ 2º Sempre que a soma mensal percebida pelo contribuinte for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador respectivo complementará a contribuição até aquele limite;

§ 4º O salário de contribuição é a importância ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral;

§ 5º No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a remuneração do servidor.

§ 6º Considera-se remuneração para fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, salvo o que preceitua o item 1 do parágrafo 1º do Art. 25.

§ 7º A contribuição do serventuário da justiça é calculada:

1) Para os que percebem exclusivamente pelos cofres públicos, sobre o vencimento-base;

2) Para os que percebem pelos cofres públicos mais custas, sobre a soma do vencimento-base e das custas;

3) Para o titular de ofício ou serventia da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, sobre a renda mensal do respectivo ofício ou serventia de Justiça”.

Art. 27.  ..............................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão a contribuição do segurado será descontada no valor do benefício mensalmente pago”.

Art. 29. A falta de desconto ou recolhimento de contribuição, na forma prevista no Art. 26, importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o pagamento da remuneração que se caracterize como salário-de-contribuição.”

Art. 30. O recolhimento de contribuição, na forma prevista no Art. 26, incisos I e II, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.”

Art. 31. ...............................................................................

§ 3º A multa de mora decorrente do inadimplemento das obrigações será de 10 % (dez por cento) do valor da contribuição ou prestação não recolhida tempestivamente.”

Art. 32. ...............................................................................

§ 1º Em nenhuma hipótese e por nenhum motivo, será admitida a revalidação da inscrição cancelada, facultando-se, porém, nova inscrição.

§ 4º Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido a condição de associado, fica sujeito a novo período de carência nos termos do Art. 10 desta Lei.”

Art. 36. Excluída a hipótese prevista no § 2º do Art. 34 não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.”

Art. 37. ...............................................................................

§ 3º O patrimônio do IPEAP constitui-se de:

I - Bens móveis e imóveis;

II - Ações, Apólices e Títulos;

III - Reserva técnica de contingência e fundos de previdência;

IV - Transferência ou doações;

§ 4º Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitos os seus autores às sanções administrativas, civis e penais, previstas nas legislações específicas”.

Art. 39. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida ao Conselho de Administração do IPEAP, nos prazos indicados em Lei”.

Art. 40. O Balanço Geral, com apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPEAP ao Governador do Estado, com parecer do Conselho de Administração do Instituto, cabendo ao Chefe do Executivo remetê-lo ao Tribunal de Contas para análise e parecer técnico”.

Art. 43. ...............................................................................

§ 2º Integrarão também o Conselho de Administração mais 3 (três) membros, indicados, com lista tríplice, de cada vaga, pelo Secretário de Estado de Administração ao Governador do Estado, que relacionará e nomeará os citados membros, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

§ 5º Ocorrendo vaga dentre os membros natos, a mesma será preenchida pelo novo titular do órgão, onde tenha ocorrido a modificação;

§ 6º Ocorrendo a vaga dentre os demais membros, assumirá o respectivo suplente, que concluirá o mandato, na condição de titular.”

Art. 46. ...............................................................................

§ 1º A gratificação por comparecimento a cada reunião do Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, paga a cada Conselheiro, deve ser igual a 5 % (cinco por cento) da remuneração básica do Presidente, ajustado para o valor múltiplo de Cr$ 5.000, 00 (cinco mil cruzeiros) imediatamente superior.

§ 2º O Conselho de Administração terá uma Secretaria, que perceberá a título de gratificação, jetom à razão de 2% (dois por cento) da remuneração básica do Presidente do IPEAP .”

Art. 56. Das decisões do Presidente do IPEAP, caberá recurso administrativo para o Conselho de Administração, e das decisões deste, mediante encaminhamento do Presidente, recursos para o Governador do Estado.

§ 1º O recurso administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de quinze (15) dias úteis, contando-se este, a partir da publicação do Diário Oficial do Estado, das decisões proferidas no processo;

§ 2º Não será reconhecido o recurso interposto intempestivamente, ficando mantida a decisão proferida;

§ 3º O recurso administrativo interposto por petição dirigida ao Presidente do IPEAP conterá:

I - Os nomes e qualificações dos beneficiários;

II - A exposição do fato e do direito;

III - As razões do pedido de reforma da decisão;

IV - O pedido da nova decisão;

§ 4º O recurso administrativo será recebido no efeito devolutivo a suspensivo.

§ 5º As decisões proferidas sempre em despacho fundamentados”.

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, o texto do Anexo I do Decreto (N) n.º 0137 de 04 de setembro de 1991, com as alterações decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador