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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0028/2015-AL

LEI N° 1.980, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Publicada no Diário Oficial nº 6118, de 13.01.2016

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Institui o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor - IPVA, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) no Estado do Amapá.

Art. 2º O pagamento do valor do IPVA, em cada exercício, poderá ser feito pelo contribuinte em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, sem quaisquer acréscimos.

Parágrafo único. Serão cobrados multa e acréscimos moratórios sobre as parcelas pagas fora de sua data de vencimento, de acordo com os índices fixados pelo Executivo.

Art. 3º Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, a ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, deverá ser contemplado com um desconto, cujo percentual será fixado pelo Executivo.

Art. 4º Deverão ser igualmente parcelados, nos moldes definidos na presente Lei, os valores de IPVA devidos, referente ao exercício anterior, já aplicadas multas e correção monetária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Macapá - AP, 13 de janeiro de 2016.

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício