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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0051/14-AL

LEI Nº 2.069, DE 06 DE JULHO DE 2016

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6234, de 06.07.2016

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui o programa “Selo Nelson dos Anjos”, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado do Amapá, regido pela presente Lei e normas complementares.

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO

Art. 2º O Programa “Selo Nelson dos Anjos”, é criado para certificar as empresas que pratiquem políticas de desenvolvimento social, tendo como requisito de admissão à inscrição, assim compreendidos:

I – adimplência com as obrigações fiscais e trabalhistas nas três esferas de governo e,

II – investimentos em políticas de desenvolvimento social interno e externo, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 3º O Programa “Selo Nelson dos Anjos” será desenvolvido, coordenado e auditado pelas Secretarias de Estado da Inclusão e Mobilização Social (SIMS) e da Receita Estadual (SERE).

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Para efeito de avaliação por parte da Comissão do Selo Nelson dos Anjos, a empresa que se credenciar para a certificação deve apresentar juntamente com o Balanço Social um breve histórico com dados da empresa, sua atividade principal e porte (micro, pequena, médio ou grande).

SEÇÃO II
DOS INVESTIMENTOS EM POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 5º Para efeito de reconhecimento, avaliação e certificação pelo Programa Selo Nelson dos Anjos, a empresa pretendente deve comprovar investimentos em políticas de desenvolvimento social baseadas nos oito Objetivos do Milênio (ODMs), estabelecidos pela Organização das Nações Unidas.

Art. 6º Compreendam-se como investimentos em políticas de desenvolvimento social interno, as ações voltadas aos colaboradores, nas seguintes áreas:

I – educação;

II – salários e benefícios;

III – assistência médica, social e odontológica;

IV – esporte e lazer.

Art. 7º Compreendam-se como investimentos em políticas de desenvolvimento social externo, as ações voltadas a comunidade, por meio de ações sociais nas seguintes áreas:

I – educação;

II – saúde e desenvolvimento social;

III – conservação ambiental;

IV – esporte e lazer.

§ 1º Os projetos sociais externos serão caracterizados de acordo com a iniciativa, considerando-se:

I – Projeto próprio: cuja criação e implementação seja efetivada diretamente pela empresa, sem a necessidade de um parceiro direto, seja ele público ou privado;

II – Projeto em parceria: cuja criação e implementação seja efetivada em parceria com órgão público ou privado, onde haja investimento das duas partes;

III – Apoio a projeto: cuja criação e implementação seja efetivada através de investimento em projeto já existente, em esfera pública ou privada, contribuindo para sua manutenção e ampliação;

§ 2º Os projetos deverão ser contínuos e de relevante interesse comunitário.

Art. 8º As entidades beneficiadas nos termos do Art. 6°, § 1º, II e III deverão estar registradas nos órgãos de controle de suas respectivas áreas, bem como cadastradas no programa Selo Nelson dos Anjos.

Art. 9º O programa Selo Nelson dos Anjos poderá promover a intermediação entre os projetos desenvolvidos pelas entidades e as empresas interessadas em realizar investimentos em políticas de desenvolvimento social.

SEÇÃO III
DOS PRAZOS

Art. 10. As empresas que queiram pleitear o Selo Nelson dos Anjos deverão cumprir os seguintes prazos:

I - inscrições poderão ser feitas até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte do investimento, diretamente no link do Programa Selo Nelson dos Anjos, a ser disponibilizado pela Internet, no portal do Governo do Amapá;

II - entrega da declaração dos investimentos (balanço Social) até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte do investimento.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DO
SELO NELSON DOS ANJOS

Art. 11. O programa "Selo Nelson dos Anjos" terá como órgão auxiliar a Comissão do Selo Nelson dos Anjos, que responderá pelas seguintes atribuições:

I – auxiliar o poder público na condução dos trabalhos do programa;

II – auxiliar na avaliação dos balanços sociais entregues pelas empresas;

III – auxiliar no procedimento de inscrição e divulgação do programa;

IV – auxiliar e sugestionar melhoramentos ao programa “Selo Nelson dos Anjos";

V – auxiliar na verificação da legalidade dos documentos entregues pelos candidatos;

VI – auxiliar na verificação da veracidade das informações disponibilizadas pelas empresas inscritas no programa, inclusive com a realização de visitas "in loco" nas empresas.

VII – indicar qual objetivo do milênio será agregado ao selo de cada empresa.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, a Comissão de que trata o caput, poderá requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 12. A Comissão do Selo Nelson dos Anjos será composta pelos representantes a seguir elencados e presidida por membro eleito dentre seus pares:

I - quatro representantes do Governo do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – dois representantes da Assembleia Legislativa do Amapá;

III – dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Amapá – ACIA;

IV – representantes dos seguintes conselhos estaduais:

a) Conselho Estadual de Saúde;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

d) Conselho Estadual de Educação;

e) Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º Cada segmento indicado no caput do art. 12 deverá encaminhar expediente declinando o nome do titular e respectivo suplente.

§ 2º Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias seguidas, ou 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas, sem comunicação prévia e justificativa aceita pela presidência, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Decreto de Execução.

Art. 13. O mandato dos membros da comissão será de dois anos, sendo permitida a recondução.

SEÇÃO V
DA UTILIZAÇÃO DO
SELO NELSON DOS ANJOS

Art. 14. A formatação, os padrões, as cores e o layout do "Selo Nelson dos Anjos" será estabelecida pela Comissão do Selo.

Art. 15. As empresas certificadas com o selo poderão utilizar o mesmo, durante sua vigência, em qualquer produto, peça publicitária, ou material produzido pela empresa, na forma do Decreto de Execução.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta seção, a Comissão de Avaliação do Selo Nelson dos Anjos, após deliberação, definirá a penalidade imposta, que poderá ser desde a perda do certificado de uso do "Selo Nelson dos Anjos", até a impossibilidade de participação nos próximos 2 anos.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Caberá ao Poder Público municipal em concurso com as entidades representativas dos segmentos empresariais, proporcionar todas as condições de plena efetividade execucional do programa "Selo Nelson dos Anjos".

Art. 17. A certificação do "Selo Nelson dos Anjos" deverá ocorrer na semana de comemoração do aniversário do Território do Amapá.

Art. 18. O "Selo Nelson dos Anjos" terá validade de 01 ano a contar da data de certificação.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto de Execução, regulamentará a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de julho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador