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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Resolução nº 0014/2015-AL

RESOLUÇÃO N° 0170, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia nº 340-AL/AP, de 11.10.2016

Autor: Deputado Pedro da Lua

Cria o Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação do Estado do Amapá - CONSECOM de natureza permanente.

Art. 2º Compete ao CONSECOM o acompanhamento, a avaliação e a proposição de políticas estaduais de comunicação e a promoção dos direitos humanos mediante as seguintes atribuições:

I - contribuir para a efetivação do direito à informação, da liberdade de expressão e para a independência e o pluralismo dos meios de comunicação;

II - atuar em defesa do interesse público relacionado à atuação de veículos de comunicação de massa em âmbito estadual, abrangendo as atividades de imprensa escrita, radiofônica e televisiva, além da transmissão de imagens, sons e dados de qualquer natureza;

III - estimular a organização da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área de comunicação;

IV - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento do sistema público de comunicação do Estado;

V - zelar para que a aplicação das verbas de publicidade dos poderes públicos do Estado seja feita de modo a fortalecer o pluralismo nos meios de comunicação;

VI - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação que atuam no âmbito do Estado conforme preceitua a Constituição Federal;

VII - acompanhar a execução e avaliar as políticas de Comunicação do Estado;

VIII - efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa e da família em relação a programas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações que contrariem o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Declaração Universal dos Direitos Humanos e legislação pertinente à matéria;

IX - acompanhar o cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e, sempre que necessário, pedir esclarecimentos ao Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e digital;

X - formalizar e denunciar junto a esses órgãos quando alguma emissora de radiodifusão e telecomunicação desrespeitar a legislação, tudo nos conformes da Constituição Federal;

XI - articular com outros organismos ou entidades públicas e privadas ações necessárias à execução das medidas de política de comunicação;

XII - acompanhar o cumprimento, por parte dos responsáveis pelas atividades de comunicação, sob controle direto ou indireto do Poder Público do Estado do Amapá, das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

XIII - atuar em defesa da implantação de um Plano Nacional de Banda Larga - PNBL para que seja universalizado o acesso a Internet no âmbito estadual;

XIV - formular estudos e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais referentes à comunicação;

XV - propor medidas que visem a implantação de uma política estadual de comunicação, com base em princípios democráticos que estimulem o acesso às informações, o pluralismo e multiplicidade das fontes de informação e a visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;

XVI - acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação;

XVII - fomentar a democratização da comunicação e da informação;

XVIII - promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral, de democratização da produção e de acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;

XIX - acompanhar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual;

XXI - promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais conforme preceitua a Constituição Federal;

XXIII - elaborar o seu Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Comunicação.

Art. 3º Os órgãos de administração pública do Estado envidarão seus melhores esforços de forma a prestar ao Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária ao cumprimento de suas atribuições e ao exercício de suas competências.

Art. 4º O Conselho será composto de 30 (trinta) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre os representantes das organizações comprometidas com a democratização das comunicações, da Universidade do Estado do Amapá, da Universidade Federal do Amapá, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, na seguinte proporção:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público;

II - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil empresarial;

III - 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público será efetivada da seguinte forma:

04 (quatro) representantes da Universidade do Estado do Amapá (UEAP), e Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), sendo dois de cada órgão, indicados pelos respectivos reitores.

a) 04 (quatro) representantes do Poder Legislativo dentre os Deputados Estaduais membros efetivos das Comissões de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (CJR), de Transportes e Obras Públicas (CTO), de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia (CEC) e de Direitos da Pessoa Humana (CDH), eleitos por maioria de votos nas respectivas Comissões Permanentes;

b) 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual, indicado pela Defensoria Pública-Geral do Estado;

c) 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual, indicado pela Defensoria Pública-Geral do Estado.

§ 2º A indicação dos representantes das organizações da sociedade civil empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação aberta, os respectivos representantes.

§ 3º A indicação dos representantes das organizações da sociedade civil será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação aberta, os respectivos representantes.

Art. 5º Todos os Conselheiros Representantes do Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação serão nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante;

§ 2º Os Deputados poderão indicar pessoa para representa-los em atos do Conselho.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação será designado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante escolha de um dos três candidatos mais votados pelos conselheiros representantes.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 8º A Mesa promoverá, a cada dois anos, a realização da Conferência Estadual Parlamentar de Comunicação, para propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para a Comunicação no Estado.

Art. 9º O Poder Legislativo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne a recursos humanos, materiais e financeiros.

Art. 10. O Conselho Estadual Parlamentar de Comunicação elabora o seu Regimento Interno que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 dias a partir da posse dos seus membros.

Parágrafo único. O regimento Interno disporá sobre quórum de deliberação, critérios de votação, grupos de trabalho, bem como as demais normas relativas ao seu funcionamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 04 de outubro de 2016.

 

 

Deputado JACI AMANAJÁS

Presidente