Referente ao Projeto de Lei nº 0204/15-AL
LEI Nº 1.946, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6064, de 20.10.2015
Autora: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a regulamentação e o exercício da profissão de DOULAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de DOULAS e estabelece os requisitos para o exercício da atividade no Estado do Amapá.
Art. 2º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada do Estado do Amapá, obrigados a permitir a presença da Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo a gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta dias após sua publicação).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 20 de outubro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador