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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/16-AL

LEI Nº 2.061, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6230, de 30.06.2016

Autor: Deputado Pedro Dalua

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciados para compras com cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito, diferentemente do valor cobrado para pagamento em dinheiro.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I - multa de até R$ 1 mil;

II - multa de até R$ 2 mil em caso de cada reincidência;

III - suspensão da Inscrição Estadual por 30 (trinta) dias;

IV - em caso de reincidências a cassação da presente licença.

Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de junho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador