Referente ao Projeto de Lei nº 0086/16-AL
LEI Nº 2.054, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6228, de 28.06.2016
Autor: Deputado Jory Oeiras
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, a ser comemorada, anualmente, de 24 a 31 de maio.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal são:
I - elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal;
II - promover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal;
III - realizar ações de detecção precoce do câncer bucal;
IV - capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal.
Art. 4º As atividades pertinentes à Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão definidas, ano a ano, pela comissão organizadora do evento.
Art. 5º À Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete:
I - a organização da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;
II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
III - a articulação das secretarias e da Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;
IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;
V - a promoção de atividades de estímulo à Prevenção e ao Combate ao Câncer Bucal nas várias secretarias e órgãos;
VI - a promoção de atividades educativas sobre a prevenção e o combate ao câncer bucal.
Art. 6º As atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão amplamente divulgadas pelo Executivo.
Art. 7º O Executivo Estadual poderá realizar parcerias com associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador