ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0086/16-AL

LEI Nº 2.054, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6228, de 28.06.2016

Autor: Deputado Jory Oeiras

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, a ser comemorada, anualmente, de 24 a 31 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal são:

I - elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal;

II - promover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal;

III - realizar ações de detecção precoce do câncer bucal;

IV - capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal.

Art. 4º As atividades pertinentes à Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão definidas, ano a ano, pela comissão organizadora do evento.

Art. 5º À Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete:

I - a organização da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;

III - a articulação das secretarias e da Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal;

V - a promoção de atividades de estímulo à Prevenção e ao Combate ao Câncer Bucal nas várias secretarias e órgãos;

VI - a promoção de atividades educativas sobre a prevenção e o combate ao câncer bucal.

Art. 6º As atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão amplamente divulgadas pelo Executivo.

Art. 7º O Executivo Estadual poderá realizar parcerias com associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador