ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 00129/16-AL

LEI Nº 2.202, DE 05 DE JULHO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6475, de 05.07.2017

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras em informar aos clientes, na forma que menciona, sobre as fraudes mais frequentes no Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe o caput do art. 1º, nos termos seguintes:

I - encaminhar correspondência à residência do cliente;

II - disponibilizar informação em sua página na internet;

III - apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 05 de julho de 2017.  

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador