Referente ao Projeto de Lei nº 0028/16-GEA
LEI Nº 2.149, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6400, de 14.03.2017
Autor: Poder Executivo
Estabelece regras para a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define regras a serem observadas pelos poderes e órgãos da Administração Pública do Estado do Amapá, a fim de assegurar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o sistema de acesso à informação no Estado do Amapá.
§ 1° Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual;
II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Amapá.
§ 2° Os procedimentos previstos nesta Lei Estadual devem ser executados em conformidade com os dispositivos da Lei Federal 12.527/2011.
§ 3° Em cumprimento ao princípio da separação dos poderes, caberá a cada poder, Tribunal de Contas e Ministério Público procederem à regulamentação específica, por ato normativo próprio, desta lei estadual.
§ 4° Devem ser observadas, em conformidade com a Lei Federal 12.527/2011, a classificação das Informações quanto ao grau e cumprimento dos prazos.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante contrato de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade, a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados por ferramentas de tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura do livre acesso e a transparência das informações na administração pública;
V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
II - documento: unidade de registro de informações, independentemente de qual seja o suporte ou formato;
III - informação pessoal: aquela concernente à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - informação de interesse público: toda aquela informação que não é de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;
V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo ser classificada em Reservada, Secreta e Ultrassecreta:
a) informação reservada: as informações que possam colocar em risco a segurança do Governador de Estado, Chefes de Poderes, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, ficarão sob sigilo durante o prazo de 5 (cinco) anos;
b) informação secreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 15 (quinze) anos;
c) informação ultrassecreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º Cabe aos Poderes e órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos dessa Lei, assegurar a:
I - forma de gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - ampla proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - o amparo, tanto da informação sigilosa, quanto da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 6º O acesso à informação de que trata a Lei em comento compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação produzida ou guardada por pessoa física ou por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
III - informação íntegra, autêntica e atualizada;
IV - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;
V - informação concernente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VI - informação relativa:
a) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado as entidades da administração pública, referidas no art. 1º, quando não fundamentadas, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 34 desta Lei.
§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 7º É dever das entidades da administração pública promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º Os sítios de que trata o § 1o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
§ 3º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Os Poderes e as entidades da administração pública estadual criarão, por regulamento específico, o sistema de Acesso à Informação, composto pelos respectivos Conselhos de Acesso à Informação e pelos Comitês Gestores de Acesso à Informação.
Parágrafo único. No Poder Executivo Estadual, integram ainda o Sistema de que trata o caput, Comitês Setoriais de Acesso à Informação.
Art. 9º Fica criado o Conselho de Acesso à Informação, integrado por servidores designados pelos dirigentes máximos dos poderes e órgãos:
I - Poder Executivo;
II - Poder Legislativo;
III - Poder Judiciário;
IV - Ministério Público;
V - Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
§ 1º O Conselho, previsto no caput decidirá sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
a) requisitar dos Comitês Gestores de Acesso à Informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação classificada como ultrassecreta e secreta;
b) rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
c) prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do Estado, observado o prazo previsto no § 1º, inciso I, do art. 25, desta lei;
d) apreciar em última instância administrativa os recursos interpostos por negativa dos Comitês Gestores de Acesso à Informação, exceto no Poder Executivo, onde a última instância para os recursos administrativos interpostos será a Controladoria Geral do Estado do Amapá.
§ 2º O prazo referido na alínea “c”, do § 1º, desse artigo é limitado a uma única renovação.
§ 3º A revisão de ofício a que se refere a alínea “b” do § 1º desse artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 7º da Lei ora tratada, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4º A não deliberação sobre a revisão pelo Conselho de Acesso à Informação nos prazos previstos no parágrafo anterior implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Acesso à Informação, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
§ 6º A Controladoria Geral do Estado do Amapá, exercerá a coordenação e acompanhamento concernente à atualização de dados e informações sobre o sistema de transparência ativa e passiva no Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação, nas entidades referidas no artigo anterior, com a finalidade de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas e apreciar os recursos interpostos, observado o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei em apreço.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, o Comitê de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Controladoria Geral do Estado, e terá sua composição definida por ato normativo do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os Poderes citados no inciso II, do Art.9° desta Lei definirão, por ato normativo próprio, a composição e funcionamento de seu Comitê Gestor de Acesso à Informação.
Art. 11. Os Comitês Gestores de Acesso à Informação deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo Conselho de Acesso à Informação, observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação.
Art. 12. Ficam criados os Comitês Setoriais de Acesso à Informação, em todas as entidades pertencentes ao sistema de acesso à informação, previstas nessa lei, com a finalidade de assegurar em cada unidade administrativa o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, a classificação de Informações no seu âmbito de atuação.
§ 1º O Comitê Setorial de que trata o caput exercerá as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar, ao Comitê Gestor, relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º É facultada a criação do Comitê Gestor de Acesso a Informação, de que trata o caput, ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
§ 3º O regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Setorial de Acesso à Informação.
Art. 13. Ficam criados nos órgãos e entidades, os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC), devendo ser instalados em áreas de fácil acesso ao público, para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II - relatar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações e acompanhar a fiscalização dos prazos de resposta e recursos administrativos.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 14. Deverão ser instituídos no âmbito dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 9º desta Lei, Núcleos de Segurança e Credenciamento - NSC, que terão por objetivos, promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas.
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC, indicando procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, de que trata o caput, será coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Amapá.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Disponibilização de Informações
Art. 15. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades referidos no art.1º desta Lei, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Os pedidos de acesso à informação deverão ser apresentados por meio de requerimento aos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) ou, alternativamente, por meio dos sítios oficiais dos órgãos e entidades estaduais por meio eletrônico.
§ 2º Para o acesso às informações de interesse público por meio dos Sistemas de Informação ao Cidadão (SIC) são vedadas quaisquer exigências de identificação do requerente ou dos motivos determinantes da solicitação que inviabilizem o atendimento da mesma, vedado o anonimato.
Seção II
Do Acesso às Informações
Art. 16. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder a informação de imediato, por indisponibilidade da mesma, o Comitê Setorial de Acesso à Informação do órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentora da informação, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e, cientificando ao interessado.
§ 2º O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão do órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente cabendo somente aos órgãos e entidades proprietários, o fornecimento de informações hospedadas em ambientes de tecnologia da informação.
§ 5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, cabendo ao Comitê Gestor instituir os valores e a forma de cobrança.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a negativa de acesso à informação, de que trata o caput, será de competência do servidor responsável pelo fornecimento da informação solicitada.
§ 2º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão da negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção III
Dos Recursos Acerca da Negativa de Acesso à Informação
Art. 20. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior, determinará ao servidor que expediu a negativa de acesso que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior do órgão, o requerente poderá recorrer a Controladoria Geral do Estado do Amapá, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Seção IV
Dos recursos Acerca da Classificação das Informações
Art. 21. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação, poderá o requerente recorrer ao Conselho de Acesso à Informação, que deverá deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 23. Os Poderes e órgãos citados no art. 1º desta Lei definirão, por ato normativo próprio, os procedimentos específicos sobre os recursos previstos nos art. 20 a 22, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 25. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação das Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 26. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa, sem prejuízo de dispositivos previstos em lei federal específica:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações e ao combate a corrupção.
Art. 27. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, passarão a vigorar a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como reservadas e, ficarão sob sigilo, até o término do mandato, em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 28. É dever do Estado preservar e controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas nos termos do art.13 desta Lei, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 29. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 30. A classificação do grau de sigilo de informações como ultrassecreto, secreto e reservado ficará a cargo dos Comitês Gestores de Acesso à Informação dos Poderes e Órgãos referidos no art.9º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Acesso à Informação deverá encaminhar ao Conselho de Acesso à Informação as decisões que classificarem informações como ultrassecretas.
Art. 31. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 25 da presente Lei;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26 da Lei aqui tratada;
IV - identificação dos responsáveis pela classificação.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 32. A classificação das informações será reavaliada pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação ou pelo Conselho de Acesso à Informação, mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 33. O Comitê Setorial de Acesso à Informação publicará, anualmente, nos sítios institucionais de cada órgão e entidade, a veiculação dos seguintes dados:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 34. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações, de que trata este artigo, será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º deste artigo, não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 35. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares dos Militares, transgressões médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 36. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV acima referendados poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V desse artigo, será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do artigo aqui disciplinado.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V desse artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 37. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro, de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, será providenciado:
I - designação por ato próprio dos Chefes de Poder e Órgão, previstos no art. 8º desta Lei, de autoridade que lhe seja diretamente subordinada, para representá-lo no Conselho de Acesso à Informação;
II - definição da composição e designação dos representantes que irão integrar os Comitês Gestores de Acesso à Informação, no âmbito dos Poderes e Órgãos citados no art. 10 desta Lei;
III - designação por ato formal do dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, dos representantes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, segundo o estabelecido no art. 12 desta Lei.
Art. 40. O Conselho de acesso à Informação promoverá:
I - campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
III - monitoramento da aplicação da lei no âmbito da Administração Pública, consolidando a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 32 da Lei ora tratada.
Art. 41. Os Chefes dos Poderes e Órgãos citados no art. 1º desta Lei expedirão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, os regulamentos nela previstos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de março de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador