Referente ao Projeto de Lei nº 0027/17-GEA
LEI Nº 2.226, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6527, de 20.09.2017
Autor: Poder Executivo
Cria o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá - CEPCT/AP, e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá MEPCT/AP, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 2º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos;
III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amapá, será composto por 13 (treze) membros, escolhidos pelos órgãos de representação e posteriormente nomeados pelo Governador do Estado, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres;
III - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Amapá;
V - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Amapá;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal no Amapá;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia no Amapá;
X - 1 (um) representante da Pastoral Carcerária;
XI - 1 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;
XII - 2 (dois) professores com atuação na área de direitos humanos, vinculados a instituições de nível superior e por ela indicados, com notório conhecimento na temática dos Direitos Humanos.
§ 1º A designação de que trata o inciso XII deste artigo, deverá ser precedida de pedido de inscrição dos interessados, seguindo a escolha com base na demonstração curricular do conhecimento temático.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro titular do CEPCT/ AP.
Art. 4º O CEPCT/AP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CEPCT/AP e exercerá mandato de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os membros do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 2º O desempenho das funções de membro do Comitê de Combate à Tortura não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.
§ 3º As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a prevenção e combate à tortura do Amapá farão suas indicações nos termos previstos nos seus respectivos estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo Presidente do Comitê Estadual de Combate à Tortura.
§ 4º Os representantes das entidades eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CEPCT/AP, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.
Art. 5º Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amapá:
I - coordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Amapá, considerando as diretrizes do Plano nacional;
II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Amapá, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
III - propor projetos de cooperação técnica firmado entre o Estado do Amapá e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Amapá e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VII - observar a regularidade e efetivação da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
IX - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura no Amapá com dados e informações que recomendem sua atuação;
X - acompanhar a tramitação de propostas normativas em âmbito estadual;
XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura a pessoas privadas de liberdade no Amapá;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Preventivo Nacional, mencionado no art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto n° 6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade, e não discriminação, bem como, ao da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá:
I - planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas técnicas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento da detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; as unidades públicas (ou privadas, se houverem) de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, como, especialistas na área do direito, sistema penitenciário e outros afins, para o assessoramento nas visitas;
III - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de provação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 01 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Amapá, à Procuradoria-Geral de Justiça do Amapá e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como, a outras autoridades competentes na matéria;
IV - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Amapá, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
V - comunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão a que ela esteja vinculada, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VI - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
VII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território amapaense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
VIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter específico e corretivo, às autoridades competentes, com vistas à efetiva garantia às pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional.
§ 1º As autoridades responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações deverão apresentar as respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades da sociedade civil (caso exista), que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática da tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade.
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, com mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo pessoas de ilibada reputação, notório conhecimento, atuação e experiência na área objeto de atuação.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção, com publicação de edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II, do art. 7º desta Lei.
§ 2º As candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, em caráter confidencial, acerca de atuação dos postulantes que possam comprometer a atuação, independente, imparcial e universal do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá.
§ 3º Cada membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá, expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista votada e encaminhada ao Governador do Estado do Amapá para nomeação.
§ 4º Os escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações.
§ 5º O desempenho das funções de membro do Mecanismo Estadual de Combate à Tortura não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.
Art. 9º Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e aos seus membros:
I - inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas, nas unidades de custódia ou internação no Amapá;
III - o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registro audiovisual, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.
§ 1º As informações obtidas serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão.
§ 2º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terão independência na sua atuação e a garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Amapá, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º o afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 10. O custeio e a manutenção do Comitê Estadual de Prevenção de Combate à Tortura e do Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura, ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover na respectiva Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica atendendo o inciso I do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de setembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador