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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0018/98-GEA

LEI Nº 0431, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998

Publicada no Diário Oficial nº 1891, de 15.09.98

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Rio Curiaú, no Município de Macapá, Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Rio Curiaú (APA do Rio Curiaú), situada no Município de Macapá, Estado do Amapá, com o objetivo de proteger e conservar os recursos naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais residentes no local.

Art. 2º. A APA do Rio Curiaú possui a seguinte delimitação geográfica, descrita com base nas folhas NA-22-Y-D-VI e NA-22-Z-C-IV, de escala 1: 100.000 do IBGE e respectivos marcos alocados por determinação geodésica no datum WGS-84 e transposição para o datum SAD-69: Inicia no Ponto 01, localizado na foz do Rio Curiaú, de coordenadas geográficas 00º 06` 13 “N e 51º 00` 37` WGr; desse ponto segue por linha reta, com azimute de 270º, percorrendo uma distância de aproximadamente 4,72 Km, até encontrar o Ponto 02 (Marco - GEA 0183), de coordenadas geográficas 00º 06` 07` N e 51º 03` 18` WGr; desse ponto, continua seguindo em linha reta, com azimute de 270º, percorrendo uma distância  de cerca de 7,37 Km, até encontrar o Km 6,9 da BR-210, onde está situado o Ponto 03 (Marco - GEA 0176), de coordenadas geográficas 00º 05` 58` N e 51º 07` 17` WGr; desse ponto, segue rumo norte pela margem direita da BR-210, percorrendo uma distância de aproximadamente 1,92 Km, até encontrar o Ponto 04, situado no cruzamento do Km 8,8 da BR-210 com o Km 19,8 da Estrada de Ferro do Amapá, de coordenadas geográficas 00º 06` 53` N e 51º 07` 46` WGr; desse ponto, segue rumo Norte, acompanhando a margem direita da Estrada de Ferro do Amapá,  percorrendo aproximadamente 17,37 Km, até encontrar a Estrada Vicinal do Km 25,0 da BR-210, próximo ao Km 33,8 da Estrada de Ferro do Amapá, onde está situado o Ponto 05 (Marco - GEA 0197), de coordenadas 00º 14` 17` N e 51º 05` 42` WGr; desse ponto segue pela margem direita da Estrada Vicinal do Km 25,0 da BR-210, seguindo cerca de 10,7 Km, até encontrar o cruzamento com a Estrada Estadual AP-070, onde está situado o Ponto 06 (Marco - GEA 0163), de coordenadas geográficas 00º 13` 00` N e 51º 01` 06` WGr; desse ponto, segue pela nascente principal do curso d`água denominado Igarapé do Fugitivo, percorrendo a margem direita desse curso d`água, até encontrar sua foz, onde está situado o Ponto 07, de coordenadas geográficas 00º 09` 25` N e 50º 56` 54` WGr; desse ponto, segue pela linha de costa, na direção sudoeste, até encontrar a foz do Rio Curiaú, onde está situado o Ponto 01, início dessa descrição, totalizando uma área de 21.676 hectares e um perímetro de 47.342 Km.

Art. 3º. Na implantação e manejo da APA do Rio Curiaú serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I - O Zoneamento Ambiental, definindo, ainda, o uso de cada zona, bem como as atividades que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

II - O Plano de Gestão, contendo as ações estratégicas destinadas ao cumprimento dos objetivos da unidade, elaborado em consonância com o Zoneamento Ambiental e com a participação das comunidades locais e outros segmentos sociais interessados e estimulados;

III - O Licenciamento Ambiental;

IV - O Cadastro de Moradores;

V - A Educação Ambiental;

VI - A Fiscalização Ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Estadual de Meio Ambiente a execução das medidas acima discriminadas.

Art. 4º. Na APA do Rio Curiaú ficam proibidas:

I - Atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - Atividades que impliquem em derrubada ou queima da vegetação nativa;

III - Derrame ou disposição inadequada de lixo ou resíduos sólidos.

Parágrafo único. Fica reservada aos moradores, devidamente cadastrados, a utilização racional dos recursos naturais locais, quando assim definido no Zoneamento Ambiental e respectivo Plano de Gestão.

Art. 5º. A implantação de loteamentos, projetos residenciais e outras atividades que envolvam infraestrutura física no interior da APA do Rio Curiaú, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do Órgão Estadual de Meio Ambiente, que somente poderá concedê-la após ouvido o Conselho de Gestão da Unidade.

Art. 6º. Do Gerenciamento da APA do Rio Curiaú:

I - Todos os envolvidos direta e indiretamente com a APA do Rio Curiaú são responsáveis pelo seu gerenciamento, em especial, as comunidades residentes;

II - O gerenciamento deverá obedecer às seguintes diretrizes:

¨  Planejamento participativo e integrado;

¨  Respeito às diferenças de ideias e posicionamentos;

¨  Legitimidade e solidariedade nas ações.

Art. 7º. A APA do Rio Curiaú será gerenciada por um Conselho (Conselho de Gestão da APA do Rio Curiaú), a ser instituído com apoio do Órgão Estadual de Meio Ambiente e assim constituído:

¨  01 representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente;

¨  01 representante do Órgão Estadual da Cultura;

¨  01 representante de cada uma das diferentes comunidades residentes;

¨  01 representante da Prefeitura Municipal de Macapá;

¨  01 representante da Câmara Municipal de Macapá;

¨  01 representante da União dos Negros do Amapá;

¨  01 representante do Grupo de Mulheres do Curiaú;

¨  01 representante do Grupo de Jovens do Curiaú.

Art. 8º. A APA do Rio Curiaú será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, com a colaboração das demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as Organizações não-governamentais  locais.

Parágrafo único. Visando a consecução dos objetivos previstos para a APA do Rio Curiaú, o Governo do Estado do Amapá poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem juízo de sua competência de supervisão e fiscalização.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos (E) nºs 0024, de 20 de fevereiro de 1990; 0038, de 29 de março de 1990 e 1417, de 28 de setembro de 1992.

Macapá - AP, 15 de Setembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador