Referente ao Projeto de Lei nº 0025/18-GEA
LEI Nº 2.323, DE 09 DE ABRIL DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6656, de 09.04.2018
Autor: Poder Executivo
Cria a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo - GEATA no âmbito do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo - GEATA, devida aos servidores que desempenham atividades na Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, que estejam lotados no Gabinete do Governador.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, é órgão vinculado ao Gabinete do Governador e será composto por no máximo 09 (nove) servidores.
Art. 2º Ficam estipulados os seguintes valores para a gratificação:
I - para as atividades consideradas técnicas: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - para as atividades consideradas administrativas: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Para fins de pagamento da Gratificação de que trata esta Lei, fica condicionado o desempenho das atividades abaixo relacionadas, dentro da Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais, que são:
I - atividades técnicas:
a) executar, coordenar e controlar a elaboração e tramitação de documentos e atos oficiais do Governo, em consonância com os Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
b) coordenar e executar as atividades de elaboração dos documentos oficiais;
c) acompanhamento de Projetos de Leis oriundos da Assembleia;
d) efetuar o controle de prazos e encaminhamento dos Projetos de Leis oriundos da Assembleia Legislativa;
e) elaboração, digitação, formatação, correção, de todos os atos oficiais, tais como, Decretos; Leis Ordinárias; Leis Complementares; Mensagens; Projetos de Leis; Projetos de Leis Complementares;
f) supervisão e controle dos atos oficiais que são encaminhados à Imprensa Oficial;
g) controle e atualização de tramitação de Projetos de Leis Ordinárias e Complementares;
h) controle de Decretos do exercício vigente (digital);
i) atualização do ementários de Leis Ordinárias e de Leis Complementares;
j) controle de nomeação e exoneração dos cargos da Administração Direta e Indireta;
k) ementário de Decretos Normativos;
l) controle de servidores estaduais cedidos a outros poderes/ Estados;
m) controle de servidores cedidos ao GEA;
n) controle de Conselhos.
II - atividade administrativas:
a) executar a expedição e encaminhamento dos atos e documentos oficiais do Governo;
b) numeração de Decretos, Projetos de Leis, Mensagens, Leis e Leis Complementares;
c) fazer encaminhamento e arquivo de Ofícios, Ofícios Circulares, Memorandos e Despachos;
d) despacho de Processos aos respectivos órgãos de origem;
c) realizar conferência on-line da publicação dos atos oficiais no Diário Oficial;
e) controle e arquivo de Processos Legislativos e de documentos que dão origem a Decretos;
f) atendimento ao público, para entrega de Decretos, e pesquisa de informações.
Art. 4º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licença e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade e paternidade;
IV - licença prêmio.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.
Macapá - AP, 09 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador