Referente ao Projeto de Lei nº 0031/18-GEA
LEI Nº 2.317, DE 09 DE ABRIL DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6656, de 09.04.2018
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do cargo de Analista Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, alterando a Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:
“Art. 3° .................................................................
(.....)
XVII - Analista Jurídico.”
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Analista Jurídico na estrutura prevista na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A tabela de quantitativo de cargos prevista no Anexo I, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passará a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O artigo 4°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:
“Art. 4° .................................................................
(...)
XVII - do Analista Jurídico - prestar assistência em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse do órgão ou ente de atuação, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico estadual.”
Art. 4° Fica inserido o inciso VII, ao artigo 5°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° .................................................................
(...)
VII - Diploma de conclusão de nível superior de Direito para Analista Jurídico.”
Art. 5° Fica inserido o artigo 21-A, na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Fica assegurado o direito de opção aos ocupantes dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei n˚ 1.300, de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social -Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009, para o cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3° desta Lei, fazendo jus aos vencimentos e vantagens previstas na mesma.
§ 1º Os servidores optantes deverão apresentar Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores não optantes permanecerão regidos pelos respectivos planos de cargos e salários.
§ 3º Serão considerados cargos em extinção o de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei n˚ 1.300, de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.
§ 4° O enquadramento dos servidores que fizerem a opção prevista nesta Lei, far-se-á mediante posicionamento na classe e padrão em que já estão enquadrados na data da opção.”
Art. 6° O caput do artigo 24, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a seguinte:
“Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001 e do cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3° desta Lei.”
Art. 7° A tabela de vencimentos prevista no Anexo II da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2018.
Macapá - AP, 09 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
“ANEXO I
CARGOS
|
VAGAS
|
Analista de Planejamento e Orçamento
|
100
|
Analista de Finanças e Controle
|
100
|
Analista Administrativo
|
100
|
Analista em Assistência Social - Pedagogo
|
10
|
Analista de Tecnologia da Informação
|
75
|
Advogado
|
10
|
Psicólogo
|
120
|
Técnico em Assistência Social - Educador Social
|
08
|
Técnico em Informática
|
150
|
Assistente Administrativo
|
900
|
Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão
|
850
|
Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial
|
50
|
Auxiliar Administrativo - operador de Máquinas Pesadas
|
20
|
Auxiliar Administrativo - Aux. Operacional de Engenharia
|
20
|
Analista de Comunicação Social
|
20
|
Agente de Comunicação Social
|
50
|
Analista Jurídico
|
50
|
TOTAL
|
2.583
|
ANEXO II
“ANEXO II
Grupo Gestão Governamental
Analistas: Finanças e Controle, Administrativo, Tecnologia da informação, Planejamento e Orçamento, Comunicação Social, Assistência Social - Pedagogo, Psicólogo e Analista Jurídico.
|
Classe
|
Nível
|
Padrão
|
Vencimento
|
3ª
|
GGS01
|
I
|
6.644,71
|
GGS02
|
II
|
6.810,81
|
GGS03
|
III
|
6.981,07
|
GGS04
|
IV
|
7.155,61
|
GGS05
|
V
|
7.334,50
|
GGS06
|
VI
|
7.517,86
|
2ª
|
GGS07
|
I
|
7.705,79
|
GGS08
|
II
|
7.898,45
|
GGS09
|
III
|
8.095,93
|
GGS10
|
IV
|
8.298,31
|
GGS11
|
V
|
8.505,77
|
GGS12
|
VI
|
8.718,43
|
1ª
|
GGS13
|
I
|
8.936,38
|
GGS14
|
II
|
9.159,80
|
GGS15
|
III
|
9.388,80
|
GGS16
|
IV
|
9.623,51
|
GGS17
|
V
|
9.864,09
|
GGS18
|
VI
|
10.110,69
|
Especial
|
GGS19
|
I
|
10.363,47
|
GGS 20
|
II
|
10.622,54
|
GGS21
|
III
|
10.888,11
|
GGS22
|
IV
|
11.160,29
|