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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0033/18-GEA

LEI Nº 2.329, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6657, de 10.04.2018

Autor: Poder Executivo 

Institui o Auxílio de Compensação Orgânica aos Bombeiros Militares do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio de Compensação Orgânica devido aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas em operações de busca e salvamento.

§ 1º O auxílio instituído por esta Lei tem por finalidade compensar os desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes das variações barométricas no desempenho de suas atividades técnico- profissional, quando em serviço de mergulho de segurança pública que envolve busca e salvamento nos rios, lagos, igarapés e similares, em razão da exposição constante a níveis críticos de variação do gradiente de pressão atmosférica e hidrostática.

§ 2º O presente auxílio tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, não sofrendo incidência da contribuição previdenciária.

Art. 2° O Auxílio de Compensação Orgânica, é devido exclusivamente aos servidores do quadro de pessoal Militar do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes do quadro do Corpo de Bombeiros Militar que desempenham a Atividade Especial de Mergulho de Segurança Pública.

Art. 3° Fará jus à indenização que trata esta Lei, somente o Bombeiro Militar que estiver habilitado a realizar o Serviço de Mergulho de Segurança Pública, onde a habilitação é obtida através da formação em Curso de Mergulho Autônomo, realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, ou em qualquer corporação Bombeiro Militar da Federação.

Art. 4° O valor do Auxílio instituído por esta Lei é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Art. 5° A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.

Art. 6° Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei, o Bombeiro Militar que deixar de exercer o Serviço de Mergulho de Segurança Pública.

Art. 7º Não perderão o direito à percepção do Auxílio instituído por esta lei, o Bombeiro Militar que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde ou de seu familiar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;

II - afastamento em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório instituído por essa lei;

III - afastamento em decorrência de curso de especialização profissional, voltada ao exercício da atividade de operação hiperbáricas;

IV - afastamento da atividade em função de doença permanente adquirida em decorrer da atividade, comprovada por junta médica.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018. 

Macapá – AP, 10 de abril de 2018. 

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício