Referente ao Projeto de Lei nº 0049/18-GEA
LEI Nº 2.370, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6761, de 12.09.2018
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei estadual nº 609 de 06 de julho de 2001, que dispõe sobre o Complexo Penitenciário - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN, autarquia vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Plano de Cargos e Salários, alterada pelas Leis nºs 1592, de 23.12.2011 e 1701, de 17.07.2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º, da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social e Agente Penitenciário com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei:
I - Nível Superior: Educador Social Penitenciário;
II - Nível Médio: Educador Social Penitenciário Masculino, Educador Social Penitenciário Feminino, Agente Penitenciário Masculino e Agente Penitenciário Feminino.
§ 1º Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou 12 (horas) por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixadas e autorizadas por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário – Nível Superior (NS).
§ 2° O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário, dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado nos termos do edital regulador.
§ 3º Os requisitos para aprovação, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público.
§ 4º Os candidatos considerados aprovados nas provas ou provas e títulos, dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, terão seus nomes homologados no resultado final do concurso público.
§ 5º Observada a classificação final obtida no concurso público, o candidato aprovado será convocado para realizar matrícula no Curso de Formação, que poderá ter duração e grade curricular diferenciada em razão das atribuições e responsabilidades inerentes à respectiva carreira de ingresso.
§ 6º A convocação a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, decorrente da necessidade do serviço público, através de edital convocatório específico.
§ 7º O ato convocatório para a matrícula no Curso de Formação definirá os conteúdos, duração e a regulamentação da formação.
§ 8º A matrícula no Curso de Formação está condicionada à aprovação nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório:
I - exame de aptidão física;
II - exame documental e médico;
III - exame psicológico;
IV - investigação Social.
§ 9º O candidato matriculado no Curso de Formação, fará jus, a título de auxilio financeiro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira, enquanto estiver frequentando o curso.
§ 10 O aluno que abandonar o Curso de Formação sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de auxilio financeiro.
§ 11 Após conclusão e aprovação no Curso de Formação, o candidato será nomeado e empossado no cargo, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida no concurso público.
§ 12 O candidato que for considerado reprovado no Curso de Formação não poderá ser investido em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Grupo Penitenciário.”
Art. 2º O Anexo II, da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo III, da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 12 de setembro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
“ANEXO II”
EDUCADOR SOCIAL – NS, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM, AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM E AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
CARGOS
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VAGAS
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AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM
|
709**
|
AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
|
320**
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EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM
|
155
|
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
|
39
|
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS
|
98
|
TOTAL
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1.321
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ANEXO II
“ANEXO III”
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO MARCULINO E AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NÍVEL MÉDIO (NM)
O Agente Penitenciário Masculino e o Agente Penitenciário Feminino, em síntese, deverão realizar atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo serviços de segurança e vigilância, escolta e custódia e facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
1. Cuidar da disciplina e segurança dos presos e apenados;
2. Efetuar a conferência periódica da população penitenciária;
3. Realizar a identificação cadastral e o controle legal dos presos e apenados;
4. Fazer rondas periódicas;
5. Providenciar encaminhamentos para assistência aos presos e apenados;
6. Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população penitenciária, observando os regulamentos e normas da Instituição;
7. Verificar as condições de segurança física da Instituição;
8. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos e apenados;
9. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos agentes;
10. Registrar ocorrências em livro especial;
11. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
12. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
13. Conduzir viaturas de transporte de presos e apenados, quando habilitado para tal;
14. Operar sistemas de radiocomunicação;
15. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos no Complexo Penitenciário, incluindo execução de serviços de revista;
16. Executar outras tarefas correlatas;
17. Facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
PRÉ-REQUISITOS
1. Ser brasileiro;
2. Ter idade mínima de 18 anos;
3. Escolaridade: 2º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situações de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais;
6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação.
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO E EDUCADOR SOCIAL PENITÊNCIÁRIO FEMININO - NÍVEL MÉDIO (NM)
O Educador Social Penitenciário Masculino e o Educador Social, em síntese, deverão realizar atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários do Estado. Será, ainda, responsável pela avaliação e pelo acompanhamento dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados.
1. Negociar e resolver a demanda de conflitos que surgirem em seu período de trabalho;
2. Providenciar encaminhamentos para assistência ao preso;
3. Despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
4. Orientar práticas de formação cívica, ética, religiosa, cultural e profissional aos presos;
5. Coordenar e executar as atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes dos presos dentro da Instituição;
6. Orientar e acompanhar os presos nas atividades recreativas;
7. Supervisionar o trabalho externo dos presos;
8. Instruir os presos sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras;
9. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
10. Informar as autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
11. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
12. Executar outras tarefas correlatas.
PRÉ-REQUISITOS
1. Ser brasileiro;
2. Idade mínima 18 anos;
3. Escolaridade: 2º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais;
6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação.
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NÍVEL SUPERIOR (NS)
O Educador Social Penitenciário, em síntese, deverá realizar atividades de nível Superior, com grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais do Estado. Será ainda, responsável pela programação e coordenação das atividades laborais de reeducação, reintegrando social e ressocialização do sentenciado.
1. Formular e Coordenar as atividades desenvolvidas por cada equipe de educadores sociais penitenciários de nível médio;
2. Viabilizar os encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados;
3. Promover o acesso às informações e aos instrumentos necessários para o desenvolvimento das atribuições dos educadores sociais penitenciários de nível médio;
4. Mediar o acompanhamento da individualização da pena e das atividades de ressocialização dos presos e apenados junto à Equipe de Tratamento Penal.
PRÉ-REQUISITOS
1. Ser brasileiro;
2. Idade mínima 18 anos;
3. Escolaridade: 3º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócio individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais;
6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação.