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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0006/19-GEA

LEI Nº 2.399, DE 31 DE MAIO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6930, de 31.05.2019

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o limite de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estado Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito CCLIP - PROFISCO II, destinados a financiar parcialmente a execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - PROFISCO II, observadas as normas legais pertinentes, em especial as disposições da  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do projeto e dotações suficientes para a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma do art. 157 e alínea “a” do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no artigo 155, conforme previsto no § 4º do art.167, todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de maio de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador