Referente ao Projeto de Lei nº 0011/2019-GEA
LEI Nº 2.426, DE 15 DE JULHO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6959, de 15.07.2019
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas a finalidade, a estrutura organizacional básica e a estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2º O artigo 56, da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA tem como finalidade gerir, coordenar, normatizar, elaborar e executar a Política Ambiental do Estado, em especial a gestão de seus recursos florestais e hídricos, bem como a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento."
Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA)
1.2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amapá
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria de Controle Interno
6. Assessoria de Programas, Articulação e Municipalização
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Diretoria de Controle Ambiental
7.1. Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais
7.2. Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental
7.3. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
7.4. Coordenadoria de Geoprocessamento
8. Diretoria de Desenvolvimento Ambiental
8.1. Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo
8.2. Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas
8.3. Coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais
8.4. Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade
8.5. Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais
8.6. Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9. Coordenadoria Administrativa e Financeira
9.1. Núcleo Administrativo e Financeiro
9.1.1. Unidade de Finanças
9.1.2. Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos
9.1.3. Unidade de Pessoal
9.1.4. Unidade de Comunicação e Logística
9.2. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras
9.2.1. Unidade de Contratos e Convênios
9.2.2. Unidade de Compras
10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
10.1. Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
10.2. Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
10.3. Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos
Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, estão dispostos no anexo desta Lei.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental, Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental e Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais são consideradas de natureza técnico-operacional, com provimento nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 1.300/2009.
Art. 5º As competências do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas ao meio ambiente e as do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, serão incorporadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA sub-roga-se em todos os direitos e obrigações, bem como nas relações jurídicas já entabuladas pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e as do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais.
Art. 7º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sucederá o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 5º e 6º.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 5º e 6º, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.
Art. 8º Os bens móveis que constituem patrimônio do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, referentes às competências de meio ambiente e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativa às competências de acesso a recursos florestais serão revertidos ao patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 9º Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, deve ser entendido, como citação feita à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 10. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, no exercício de suas competências de meio ambiente e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, referentes às competências de acesso a recursos florestais, continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa dos extintos IMAP e IEF até a efetivação dos serviços pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previsto no artigo 10, os recursos arrecadados com taxas de Licenciamento Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos, serão destinados para as contas do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA) e para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, respectivamente.
Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA terá vinculado os seguintes Fundos: Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA e Fundo Estadual de Recursos Hídricos e outros que vierem a ser criados.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no art. 113, do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Regulamento.
Art. 14. O Secretário de Estado do Meio Ambiente disciplinará, por meio de Portaria, acerca da organização interna da Secretaria, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados ditames dessa Lei.
§ 1º O Poder Executivo criará os grupos de trabalho necessários para que, de forma eficiente e eficaz, cumpra a transição das competências tratadas nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para o licenciamento ambiental.
Art. 15. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários à efetiva liquidação do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP e do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, nas competências que foram absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 16. Os Cargos de Direção Superior, respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813 de 16 de maio de 2013.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de julho 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária
Nº
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANT.
|
1
|
Secretaria de Estado
|
Secretário
|
Subsídio - 5
|
01
|
2
|
Gabinete
|
Chefe de Gabinete
|
CDS - 3
|
01
|
Secretário Executivo
|
CDI - 2
|
01
|
Motorista do Secretario
|
CDI - 2
|
01
|
Assessor Técnico Nível II
|
CDS - 2
|
22
|
Assessor Técnico Nível I
|
CDS - 1
|
04
|
3
|
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
|
Assessor de Desenvolvimento Institucional
|
CDS - 2
|
01
|
Assessor Técnico Nível I
|
CDS - 1
|
02
|
4
|
Assessoria de Controle Interno
|
Assessor de Controle Interno
|
CDS - 2
|
01
|
Assessor Técnico Nível I
|
CDS - 1
|
01
|
5
|
Assessoria de Programas, Articulação e Municipalização
|
Assessor de Programas e Articulação
|
CDS - 2
|
01
|
Assessor Técnico Nível I
|
CDS - 1
|
02
|
6
|
Diretoria de Controle Ambiental
|
Diretor Técnico
|
70% do Subsídio do Secretário
|
01
|
6.1
|
Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
6.2
|
Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
6.3
|
Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
6.4
|
Coordenadoria de Geoprocessamento
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7
|
Diretoria de Desenvolvimento Ambiental
|
Diretor Técnico
|
70% do Subsídio do Secretário
|
01
|
7.1
|
Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7.2
|
Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7.3
|
Coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7.4
|
Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7.5
|
Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
7.6
|
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
8
|
Coordenadoria Administrativa Financeira
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
8.1
|
Núcleo Administrativo e Financeiro
|
Gerente de Núcleo
|
CDS - 2
|
01
|
8.1.1
|
Unidade de Finanças
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
8.1.2
|
Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
8.1.3
|
Unidade de Pessoal
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
8.1.4
|
Unidade de Comunicação e Logística
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III - Registro e Distribuição de Documentos
|
CDI - 3
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III - Logística de Material e Patrimônio
|
CDI - 3
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III - Logística de Transportes e Serviços
|
CDI - 3
|
01
|
8.2
|
Núcleo de Contratos, Convênios e Compras
|
Gerente de Núcleo
|
CDS - 2
|
01
|
8.2.1
|
Unidade de Contratos e Convênios
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III - Contratos e Convênios
|
CDI - 3
|
01
|
8.2.2
|
Unidade de Compras
|
Chefe de Unidade
|
CDS - 1
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III - Compras
|
CDI - 3
|
01
|
9
|
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
|
Coordenador
|
CDS - 3
|
01
|
9.1
|
Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação
|
Gerente de Núcleo
|
CDS - 2
|
01
|
9.2
|
Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos
|
Gerente de Núcleo
|
CDS - 2
|
01
|
9.3
|
Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos
|
Gerente de Núcleo
|
CDS - 2
|
01
|
Total
|
68
|