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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0089/2019-ALAP

LEI Nº 2.458, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7064, de 16.12.2019

Autor: Deputado PAULINHO RAMOS

 

Institui a Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas Portadoras de Traqueostomia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas Portadoras de Traqueostomia.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas Portadoras de Traqueostomia consiste na fixação de diretrizes normativas centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, no bem estar e apoio aos pacientes traqueostomizados no Estado do Amapá.

Art. 3º A política de que trata esta Lei apresenta os seguintes princípios fundamentais, respeitadas a vontade dos indivíduos e de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológico e social ao cuidado clínico do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia do paciente;

III - oferecer um sistema de suporte para assegurar a dignidade e acessibilidade dos pacientes.

Art. 4º A Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas Portadoras de Traqueostomia tem os seguintes objetivos:

I - organizar, no atendimento aos pacientes traqueostomizados, todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

II - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares;

III - conscientização sobre o conceito de "traqueostomia" e sua abrangência;

IV - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais para recuperação da autoestima.

Art. 5º A política de que trata esta Lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação do paciente;

III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.

Art. 6º O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:

I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;

II - ao fornecimento e a facilitação ao acesso a profissionais, medicamentos, procedimentos, exames, equipamentos, cânulas e outros insumos utilizados nos tratamentos;

III - a garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.

Parágrafo único. Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.

Art. 7º A presente Lei garante às pessoas portadoras de traqueostomia acesso a equipe multidisciplinar formada por médico, profissional de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, além de técnicas visando assegurar tratamento e acompanhamento de qualidade;

Art. 8o Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta Lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação, para garantir a sua execução.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 16 de dezembro de 2019.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador