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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0117/2019-ALAP

LEI Nº 2.457, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7064, de 16.12.2019

Autora: Deputada TELMA NERY

 

Dispõe sobre a proteção dos professores, servidores ou empregados da educação, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção dos professores, servidores ou empregados da educação no convivio com estudantes e seus pais ou responsáveis.

Art. 2o Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula.

§ 1o Cabe ao professor autorizar a entrada no local da aula de pessoa que não seja estudante ou integrante da instituição de ensino.

§ 2o Cabe a Diretoria da instituição de ensino ter direito a veto quando for conveniente e necessário.

Art. 3o São prerrogativas do professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição de ensino:

I - advertir o estudante, de forma oral ou escrita;

II - determinar a saída do estudante do local da aula;

III - apreender objeto que der causa à perturbação; e

IV - no caso de reincidência da advertência escrita, encaminhar o estudante para atividade de assistência pedagógica, pelo período máximo de 2 (duas) aulas.

§ 1o O professor deve encaminhar cópia da advertência escrita à instituição de ensino e cópia ao estudante, que deve ser devolvida assinada pelos pais ou responsáveis no caso de menor de 18 anos.

§ 2o A instituição de ensino deve contatar os pais ou responsáveis no caso de a advertência escrita não ser devolvida devidamente assinada.

§ 3o  O professor pode estabelecer a devolução da advertência assinada pelos pais ou responsáveis como condição para interrupção da medida prevista no inciso IV.

§ 4o No caso de aplicação da medida prevista no inciso IV, é assegurado ao estudante o direito de recurso, com contraditório, ampla defesa e presença dos pais ou responsáveis quando menor de 18 anos, na forma definida pela instituição de ensino.

§ 5o A critério do professor, o objeto apreendido pode ser devolvido ao término da aula ou encaminhado para guarda da instituição de ensino, que deve definir os critérios para devolução ao estudante ou aos pais ou responsáveis.

§ 6o No cumprimento das medidas previstas nos incisos II e IV, a instituição de ensino deve prover atividade de assistência pedagógica ao estudante.

§ 7o Os incisos II, III e IV não se aplicam à educação infantil.

§ 8o A instituição de ensino deve estabelecer medidas especiais para estudantes com diagnóstico de deficiência ou com necessidades educacionais especiais em razão de suas condições físicas ou mentais.

Art. 4o O professor ou o servidor ou empregado da educação deve comunicar a instituição de ensino sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face do exercício de sua profissão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor ou o servidor ou empregado da educação qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por estudante, pai ou responsável, ou, ainda, por terceiros.

Art. 5o Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra professor ou servidor ou empregado da educação, a instituição de ensino deve:

I - acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências;

II - comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 anos;

III - quando necessário, comunicar o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

IV - quando necessário e justificável, afastar o professor, o servidor ou o empregado da educação enquanto perdurar a situação de risco, sem que haja qualquer perda financeira.

Art. 6o As instituições de ensino devem fixar em todos os locais de aula placa informando que a proteção ao professor é assegurada por esta Lei,

Art. 7o A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal para o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como as demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabéveis previstas em lei:

I - advertência;

II – afastamento do infrator junto ao ambiente escolar local da suposta infração, provisoriamente, e após o contraditório e ampla defesa, a autoridade competente tomará a decisão pelo afastamento definitivo, ou não, se acolhidas as justificativas apresentadas pelo infrator.

§ 1o As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com procedimentos e valores a serem definidos em regulamento.

§ 2o Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

§ 3o Não se aplica o inciso II às instituições públicas de ensino, que devem ser sujeitas às penalidades administrativas dispostas no regulamento.

Art. 8o A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes definidos pelo regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 16 de dezembro de 2019.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador