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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº 0005/RE/GAB.DEP.Dr. NEGRÃO/2020/AL

PROPOSIÇÃO

:

Projeto de Lei nº 0072/2020-AL

AUTORIA

:

Deputado OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

:

Proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que cause, prejuízos à saúde e ao meio ambiente; principalmente em manifestações públicas em qualquer lugar do Estado do Amapá.

RELATOR ESPECIAL

:

Deputado Dr. Negrão

 

I – RELATÓRIO

Chega a este Gabinete Parlamentar o Projeto de Lei nº 0072/20-AL, de autoria do Deputado Oliveira Santos, que proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que cause, prejuízos à saúde e ao meio ambiente; principalmente em manifestações públicas em qualquer lugar do Estado do Amapá.

Consta que a proposição já tramitou pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ, onde recebeu parecer favorável com emendas por estar em conformidade com as regras constitucionais e atender às normas e regras da boa técnica legislativa, não ferindo qualquer princípio de ordem legal ou constitucional.

Seguindo o trâmite do processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Saúde para proferir análise quanto aos aspectos previstos no § 7º do art. 36 do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Decorrido o prazo regimental da referida Comissão para apresentar parecer, o Presidente desta Casa Legiferante, por meio da Portaria nº 1146/2020-AL, nomeou este deputado como Relator Especial, a fim de proferir à análise quanto ao mérito da propositura, conforme preceitua o art. 59, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

É o Relatório.          

II – VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, com relação à competência desta Comissão, nos termos do art. 36, § 7º do Regimento Interno, compete à CSA opinar sobre o Projeto, consoante se depreende da citação seguinte:

Art. 36 .....................................

[...]

§ 7º À Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre:

I - assuntos relativos à saúde em geral;

II - organização institucional da saúde do Estado;

III - política da saúde, processo de planificação da saúde e Sistema Único de Saúde;

IV - ações, serviços e campanhas de saúde pública;

V - defesa, assistência e educação sanitária, higiene, controle de drogas, medicamentos e alimentos, o exercício de medicina e profissões afins.

Destacar que a presente proposição não visa inibir as manifestações provocadas pela população quando necessita fazer cobranças do poder público, mas sim de preservar a saúde.

Em sua justificativa, o autor argumenta:

Além do aspecto de segurança cabe lembrar, notadamente com vistas a este projeto de lei, que queima de pneus ou outros objetos correlatos é uma severa agressão à natureza, e por consequência, tornando ainda mais grave uma realidade que já é caótica.

Pneus são resíduos sólidos não biodegradáveis, cuja a composição química metais pesados, borracha natural e sintética, negro de fumo e óleos que no caso de queima libera substancias altamente tóxicas e cancerígenas, poluentes orgânicos e inorgânicos, tais como fumo metálico, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos benzo (a) pireno e dioxinas. Para que tenhamos uma ideia: a queima de pneu a céu aberto é 13 mil vezes mais mutagênica que a queima de carvão.

Importa salientar, que a queima de pneu emite fumaça tóxica o que pode ocasionar riscos de mortalidade prematura, deterioração das funções pulmonares, problemas de coração, depressão do sistema nervoso e central, bem como representa riscos agudos (problemas no curto prazo) e crônicos (problemas a longo prazo).

Logo, a presente proposição, por ser matéria de interesse público, mais especificamente sobre saúde pública, não há uma alternativa senão pela aprovação do acertado projeto de lei, ora proposto.

Diante do exposto, pelos fundamentos supro apresentados, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 0072/2020-AL, de autoria do nobre Deputado Oliveira Santos.

É o Parecer.

Macapá, 26 de novembro de 2020.

Deputado Dr. NEGRÃO

Relator Especial