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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

B.DEP. OLIVEIRASANTOS/2021/AL

PROJETO

:

Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-GEA

AUTOR

:

Poder Executivo

EMENTA

:

Altera o disposto no art. 10-A da Lei complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá.

RELATOR (A)

:

Deputado OLIVEIRA SANTOS

 

I – RELATÓRIO

Chega a este Gabinete Parlamentar o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-GEA, de autoria do Poder Executivo, que altera o disposto no art. 10-A da Lei complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá.

Consta que a proposição já tramitou pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ e pela Comissão de Políticas Agrárias – CPA, as quais, em reunião conjunta, deliberaram parecer favorável a sua tramitação por estar em conformidade com as regras constitucionais e atender às normas e regras da boa técnica legislativa, não ferindo qualquer princípio de ordem legal ou constitucional, tendo sido ainda apreciado o aspecto de mérito pertinente à CPA.

Seguindo o trâmite do processo legislativo, a proposição em epígrafe foi encaminhada à Comissão de Meio Ambiente para que fossem analisados os aspectos previstos no § 12 do art. 36 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Decorrido o prazo regimental da referida Comissão para apresentar parecer, o Presidente desta Casa Legiferante, por meio da Portaria nº 0677/2021-AL, nomeou este deputado como Relator Especial, a fim de proferir à análise quanto ao mérito da propositura, conforme preceitua o art. 59, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

É o Relatório

II – VOTO DO RELATOR

A Constituição Federal, em seu art. 225, impõe ao Poder Público, juntamente com a coletividade, o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ademais, determina como competência comum a todos os entes federativos a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (inciso VI do art. 23).

A Constituição do Estado do Amapá traz em seu art. 2º, VII, a defesa do meio ambiente como um princípio fundamental do estado. Ainda na Carta Estadual, no art. 11, VII, cita a proteção do meio ambiente como dever do Estado, repartindo essa competência com os municípios (art. 17, X, da Constituição Estadual), com esta Casa de Leis (art. 94, X, Constituição Estadual) e com o Ministério Público (art. 150, III, Constituição Estadual.

Ademais, ao realizar uma pesquisa na Constituição Estadual fora verificado que a expressão “Meio Ambiente” é citada sessenta e duas vezes, na grande maioria acompanhada das palavras “Proteção” ou “Preservação”. Encontramos, ainda, penalidades no texto constitucional, pois veda a concessão de incentivos e isenções fiscais a empresas que não atendam as normas de proteção ambiental (art. 193 da Constituição Estadual), bem como proíbe a celebração de contrato entre Estado e pessoas jurídicas ou físicas que , comprovadamente, desrespeitem normas de preservação do meio ambiente (art. 42, XXVIII, Constituição Estadual) demonstrando, assim, a preocupação do legislador constituinte com a proteção e preservação do meio ambiente.

O projeto, ora analisado, busca vencer uma barreira burocrática, permitindo aos proprietários e possuidores de terra do estado a emissão das licenças necessárias para a utilização de suas terras, o que não representa retrocesso a preservação do meio ambiente, pois as normas de proteção não serão alteradas. autorização legal para que os órgãos estaduais aceitem títulos de posse ou propriedade, a exemplo da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO, regularmente emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, não cria relativização de princípios ambientais, de leis ambientais ou do código ambiental.

Importante destacar as redações dos arts. 11, VI e X, e 213, I, ambos da Constituição Estadual:

Art. 11. Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios:

VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;

X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;

 

Art. 213. Compete, ainda, ao Estado:

I - promover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;

 

Verifica-se que há a necessidade de se equilibrar a proteção ao meio ambiente com as políticas de desenvolvimento agrário, para que assim possamos incentivar os setores produtivos do nosso Estado, para que este venha se torna um efetivo agente de integração social.

Diante do exposto acima, não verificando no texto do PLC nº 0002/2021, afronta as leis ou princípios ambientais, opino pela sua APROVAÇÃO .

 

Macapá,  19  de abril  de 2021.

Deputado OLIVEIRA SANTOS

Relator Especial