PROPOSIÇÃO
|
:
|
Projeto de Lei Ordinária nº 0181/16-AL.
|
AUTOR
|
:
|
Deputada Aparecida Salomão.
|
EMENTA
|
:
|
Dispõe sobre a ampliação do teste do pezinho (triagem neonatal) para crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do estado do amapá e dá outras providencias.
|
RELATORA ESPECIAL
|
|
DEPUTADA EDNA AUZIER
|
I – RELATÓRIO:
Chega a este Gabinete o Projeto de Lei nº 0181/16 - AL, de autoria da ilustre Deputada Aparecida Salomão, que dispõe sobre a ampliação do Teste do Pezinho (Triagem Neonatal) para crianças nascidas nos Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Estado do Amapá e dá outras providências, para o qual fui designada, para a emissão de competente parecer.
Cabe a esta relatoria, nos termos do art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 59 do Regimento Interno desta Casa de Leis, analisar a proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
É o sucinto relatório.
II – VOTO DA RELATORA:
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo a ampliação do Teste do Pezinho, para crianças nascidas nos Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da Rede Pública no âmbito do Estado do Amapá.
Basta uma furadinha no calcanhar do bebê para detectar precocemente algumas doenças sérias, que podem afetar o seu desenvolvimento.
Esse é o Teste do Pezinho, que, de tão importante, ganhou até uma data comemorativa - 6 de junho: Dia Nacional do Teste de Pezinho - instituída pelo Ministério da Saúde.
Trazido ao Brasil pela APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) em 1976, o exame de triagem neonatal é obrigatório e gratuito em nosso país desde 1992. Atualmente, a versão básica do teste, oferecida na rede pública de saúde de todo o Brasil, detecta seis doenças: fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, fibrose cística, anemia falciforme, hiperplasia adrenal congênita e a deficiência de biotinidase.
De acordo com a referida proposição, o teste ampliado que consegue detectar mais quatro doenças, além das mencionadas na versão básica: deficiência de G-6-PD, galactosemia, leucinose e toxoplasmose congênita, estende o benefício para rede pública no âmbito do Estado do Amapá.
De outra ordem, a referida matéria está alicerçada nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, in verbis:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Diante das informações expostas, é que opino pela APROVAÇÃO da iniciativa legislativa, solicitada no Projeto de Lei nº 0181/16- AL.
É o Parecer, s.m.j.
Deputada EDNA AUZIER
Relatora Especial