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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROPOSIÇÃO 

:

Projeto de Lei Ordinária nº 0026/18-GEA

AUTORIA 

:

Poder Executivo

EMENTA 

:

Institui a verba denominada auxilio de indenização pela execução da atividade jurídica pelos Delegados de Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

RELATOR ESPECIAL 

 

:

 

Deputado Ericláudio Alencar

 

I – RELATÓRIO:

O Governador do Estado do Amapá, com base no art. 104, da Constituição Estadual, apresentou nesta Casa o Projeto de Lei nº 0026/2018-GEA, que cria o auxílio de indenização pela execução da atividade jurídica pelos Delegados de Polícia Civil, para o qual fui designado como Relator Especial, em cumprimento ao art. 59 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. 

Na mensagem nº 0037/18, o Chefe do Poder Executivo afirma que a proposição visa apenas organizar a gratificação de modo que a mesma incida para os cargos que efetivamente existem atualmente na estrutura administrativa do Poder Executivo e que após os estudos da Secretaria de Planejamento, ficou demonstrado que o mesmo não acarreta impacto financeiro e orçamentário aos cofres da administração pública.

Na forma regimental o Projeto veio para exame desta Relatora Especial, nomeado pelo Presidente desta Casa, através de Portaria.

É o breve relato.

 

II- VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 0026/18-GEA, de iniciativa do Poder Executivo, tem amparo constitucional para se apresentado nesta Casa, por tratar de assuntos relacionados à remuneração do servidor do estadual, matéria de iniciativa reservada ao Governador do Estado, prevista no Parágrafo único do art. 104 da Constituição Amapaense.

Passando à análise do mérito, é relevante frisar que o direito deve ser interpretado de forma que possa cumprir com os seus objetivos, entre eles o de colaborar com o bem estar social, sempre protegendo e preservando a sua ética e seu poder. Neste sentido encontramos em meio ao ordenamento jurídico, inúmeros personagens que auxiliam a sociedade no papel de garantir que os seus direitos sejam respeitados e os seus deveres cumpridos, damos ênfase aos Delegados de Polícia do nosso Estado e sua importante atuação para o cumprimento da lei.

Neste meio, encontramos entre juízes e promotores, que são as figuras mais lembradas, a polícia, que é aquela que primeiro toma conhecimento dos fatos, estando estritamente posicionada para manter a ordem social do território que abrange, destacamos o papel do Delegado.

Pois estes tem a função primordial de dirigir os policiais que o auxiliam, devendo sempre que tomar conhecimento de um crime investigá-lo, abrindo inquérito policial e tomando sempre os devidos cuidados, ao se tratar de ação penal condicionada, a instauração do inquérito dependerá de representação do ofendido e ser for ação penal privada dependerá também de requerimento da parte ofendida.

Mas, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada o Delegado de polícia poderá instaurar o inquérito sem o requerimento da vítima, devendo para todos os casos, proceder a uma portaria onde irá determinar quando necessário a apreensão de armas, requisição de exames periciais e diligências necessárias a elucidação do fato criminoso, daí a importância de valorizamos determinada atuação.

 Ressaltamos ainda que o no projeto em análise fora oriundo da Agenda do Servidor, sendo que a Lei Federal nº 12.830/13, que busca as garantias pertinentes aos Delegados de Polícia, já reconhece que o desempenho implica na análise de casos concretos à lei penal, ou seja, requer um trabalho minucioso em determinadas situações. Portanto faz-se necessário uma contraprestação, que já vem sendo praticadas por outros Estado da Federação. 

Pelo acima exposto, constata-se que a proposição, ora analisada, está de acordo com as normas da Constituição Estadual, não contraria nenhuma lei do ordenamento jurídico vigente e obedece a tramitação prevista no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

No que se tange à técnica legislativa, não há qualquer empecilhos ao texto empregado no projeto, considerando que está em concordância com a Lei complementar nº 0024, de 08/01/04, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.

Também, não existe entrave de natureza financeira ou orçamentária que impeçam a aprovação do Projeto de Lei.

Por todo o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0026/2018-GEA.

É o Parecer.

 

                                 Macapá-AP, 07 de abril de 2018.

Deputado ERICLAÚDIO ALENCAR

Relator Especial