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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/09-TJAP.

LEI Nº. 1.369, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4589, de 25/09/2009.

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Justiça de Paz

Art. 1º. A Justiça de Paz será exercida por Juízes de Paz remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único – Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registro Civil, cuja competência se estenderá aos distritos e subdistritos das respectivas circunscrições.

CAPÍTULO II

Da Eleição e da Investidura

Art. 2º. As eleições para Juiz de Paz serão realizadas conjuntamente com as eleições municipais, na forma estabelecida nesta Lei e com estrita observância da legislação eleitoral aplicável, cujo processo eleitoral será presidido pelo Juiz Eleitoral Competente.

Parágrafo único – O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o mandato de vereador, sendo-lhe vedado no período de exercício do cargo e por dois anos que o sucederem, exercer atividades político-eleitorais.

Art. 3º. Para fins de registro da candidatura, cada partido político poderá indicar um candidato e dois suplentes, informando a ordem de suplência, em chapa única, para cada cargo disponível, vedado o registro para mais de um cargo ou circunscrição.

Art. 4º. Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observada a legislação eleitoral e os estatutos dos partidos.

Art. 5º. Qualquer cidadão pode candidatar-se ao cargo de Juiz de Paz, respeitadas as regras constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, preenchidos os presentes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – alistamento eleitoral;

IV – domicílio eleitoral na circunscrição pela qual se candidatará, pelo prazo mínimo de um ano anterior à data da eleição;

V – filiação partidária;

VI – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

VII – alfabetizado.

Art. 6º. Será considerado eleito ao cargo de Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.

§ 1º. A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência indicada na candidatura.

§ 2º. Empatada a votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art.7º. A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral, cuja posse ocorrerá na mesma data da posse do prefeito, do viceprefeito e dos vereadores, em sessão pública.

CAPÍTULO III

Da Vacância e dos Impedimentos

Art. 8º. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – término no mandato;

II – renúncia;

III – morte;

IV – perda do mandato.

§ 1º. A renúncia será formalizada mediante a apresentação escrita ao Juiz de Direito Diretor do Fórum de declaração unilateral de vontade do renunciante.

§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, mediante a apresentação da Certidão de Óbito.

§ 3º. A perda do mandato de Juiz de Paz dar-se-á por sentença judicial transitada em julgado ou, observado o devido processo legal, nos seguintes casos:

I – abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;

II – descumprimento de prescrições legais e normativas;

III – conduta incompatível com a função;

IV – transgressão de dever ou proibição.

§ 4º. O Processo Administrativo destinado a apurar a falta do Juiz de Paz enumerada nos incisos do parágrafo anterior será presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum.

§ 5º. Concluído o Processo Administrativo com Relatório Final, o Juiz de Direito Diretor do Fórum, Presidente da Comissão Processante, encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá decretar a perda do mandato, afastando imediatamente o Juiz de Paz de suas funções e comunicando à Justiça Eleitoral, que declarará a vacância do cargo.

Art. 9º. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. Na falta de suplente, se restarem mais de dois anos para ao término do mandato, o Juiz Diretor do Fórum comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para a realização de eleição suplementar, que deverá o correr no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.

§ 2º. Decretada a vacância, se faltarem menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Fórum designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca. Inexistindo outro Juiz de Paz na comarca, será designado o da circunscrição mais próxima ou, a título precário, cidadão domiciliado sede da comarca que cumpra os requisitos para o exercício do cargo.

§ 3º. O suplente convocado na forma do caput deste artigo completará tempo de mandato restante, podendo disputar reeleição, por uma vez.

Art. 10. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição dar-se-á pelo respectivo suplente, observada a ordem de suplência.  

Parágrafo único. Não havendo suplentes, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 9º.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 11. Compete ao Juiz de Paz:

I – presidir a celebração de casamento civil, observada a legislação correlata;

II – examinar, de ofício, ou em face de impugnação, o processo de habilitação para o casamento, confirmando ou não sua regularidade;

III – opor impedimento à celebração do casamento, nos termos dos artigos 1.521 e 1.522 do Código Civil;

IV – exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, em processos de competência dos Juizados Especiais, lavrando o termo de conciliação;

V – zelar pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais, especialmente quanto aos idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes, comunicando qualquer situação irregular ao Diretor do Fórum, assim como representando nos demais órgãos competentes para apuração;

VI – expedir atestado de residência, de vida, de viuvez ou de pobreza, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública, encaminhando relatório mensal ao Juiz de Direito Diretor do Fórum;

VII – arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente, comunicando ao Juiz Diretor do Fórum no prazo de 20 (vinte) dias, pena de configurar ato de improbidade;

VIII – zelar, na sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, denunciando a prática de crime ambiental, com comunicação ao Juiz Diretor do Fórum;

IX – funcionar como perito em processos de competência dos Juizados Especiais, mediante designação pelo juízo.

§ 1º. Para o exercício das atribuições de conciliador nos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça destinará local apropriado ao Juiz de Paz.

§ 2º. O Juiz de Paz nomeará escrivão ad hoc, devidamente compromissado, nos casos de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.

Art. 12. O Juiz Diretor do Fórum apreciará, com prévia audiência do Ministério Público:

I – impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento

II – arguição de impedimento de realização de casamento;

III – consentimento para casamento;

IV – justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;

V – pedido de dispensa de proclamas.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

Art. 13. O Juiz de Paz será remunerado por subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, conforme Anexo I desta Lei, reajustável nas mesmas datas e percentuais dos subsídios da Magistratura de Primeiro Grau do Estado do Amapá, sem prejuízo dos emolumentos fixados em lei

§ 1º. Os suplentes somente perceberão remuneração fixa quando no efetivo exercício da função de Juiz de Paz, que será devida de forma proporcional nos casos em que as eventuais substituições ocorrerem por períodos inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Ao Juiz de Paz não são devidos indenizações, adicionais, auxílio ou qualquer outra vantagem pagas aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 14. O servidor ou o empregado público no exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horário e observado o teto remuneratório.

Parágrafo único. Inexistindo compatibilidade de horários, o servidor ou empregado público será afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, mantido o regime previdenciário e computando-se o tempo de serviço, exceto para a promoção por merecimento.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 15. É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, na forma da Lei, cujos cálculos dos proventos terão por base a média da remuneração percebida de entidade pública ou privada nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à aposentadoria, os quais serão revistos nas mesmas bases e datas dos reajustes concedidos aos Juízes de Paz em atividade.

Art. 16. O Juiz de Paz, na qualidade de agente público estadual, contribuirá para fins previdenciários para o Instituto de Previdência do Estado do Amapá – AMPREV, cujas normas regerão a aposentadoria, além da legislação aplicável, ressalvado o disposto no Parágrafo único, última parte, do artigo 14.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 17. Aplicam-se ao Juiz de Paz, no que couber, os Capítulos I e II do Título IV da Lei Estadual nº 0066/93 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Amapá), assim como a legislação da Organização Judiciária do Estado e as normas do Tribunal de Justiça.

Art. 18. O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

Art. 19. O Juiz de Paz, no exercício do cargo deverá trajar-se com paletó e gravata e, quando presidir a celebração de casamento, usará, obrigatoriamente, faixa nas cores verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada com as eleições municipais de 2012.

Art. 21. Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data da publicação desta Lei, aplicando-se as competências e remuneração ora estabelecidas.

Art. 22.  A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes.

Art. 23. O Pleno do Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correspondentes ao pagamento dos subsídios correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá, a partir do exercício financeiro de 2010.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS JUÍZES DE PAZ

Especificação

Valor R$

Comarca de Entrância Inicial

800,00

Comarca de Entrância Final

1.000,00