Referente ao Projeto de Lei nº 0049/19-AL
LEI Nº 2.395, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6900, de 15.04.2019
Autor: MESA DIRETORA
Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 27, 28, 77 e as alíneas de a a f, art. 79 e o § 3º do art. 105 da Lei nº 2,382, de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. .............................................................................
§ 1º Integram a Escola do Legislativo as seguintes unidades:
I – Diretoria Geral: órgão político-gerencial, que tem como titular o Diretor-Geral, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre Deputados Estaduais, incumbida de estabelecer as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo, aprovar e coordenar o Plano Anual de atividades do órgão, o qual deve focar em projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, que não extrapolem o campo de atuação do Poder Legislativo e tenham como meta o permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, podendo ainda alcançar o público externo, aí incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e, excepcionalmente, a comunidade em geral.
II – Gabinete: ao qual compete coordenar a organização das atividades do titular do órgão, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.
III – Diretoria Pedagógica: a qual compete coordenar, supervisionar, orientar e fazer executar as ações e atividades pedagógicas da Escola do Legislativo; elaborar o Plano Anual de atuação da Escola do Legislativo e submetê-lo à aprovação da Diretoria Geral; desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias com o auxílio das seguintes unidades:
a) Secretaria da Escola do Legislativo: à qual compete atender às demandas do público alvo, expedir documentos em geral, manter controle das atividades desenvolvidas, fazendo o registro e classificação de todos os atos praticados, entre outras atribuições que lhe sejam próprias.
b) Coordenadoria de Cursos: a qual incumbe a elaboração do calendário de cursos, indicação de programas, seleção de professores/instrutores, proposição de convênios e parcerias necessárias à execução da programação anual, bem como a elaboração de relatórios e o acompanhamento da execução de todas as ações e programas desenvolvidos pela Escola.
§ 2º As causas de suspensão e extinção do mandato parlamentar determinam a suspensão ou extinção do exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola do Legislativo
§ 3º O Regimento Interno da Escola do Legislativo, aprovado por Ato da Mesa Diretora, detalhará as atribuições de seus órgãos e seu funcionamento.
§ 4º Os cargos de Direção e Chefia da Escola do Legislativo, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VI desta lei.”
“Art. 28. .............................................................................
§ 1º A Rede Legislativa de Rádio e TV opera com os seguintes órgãos/unidades:
...........................................................................................
§ 2º Os cargos de Direção e Chefia da Rede Legislativa de Rádio e TV, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VII desta lei.”
Art. 77. Os cargos de provimento em comissão de natureza política; político-administrativa; administrativa e operacional (níveis I a V), os de natureza especial, ressalvado quantos a estes, no que couber, os do Gabinete Militar e os de consultoria, serão preenchidos, obrigatoriamente, por portadores de diploma de nível superior, observadas, além das exigências previstas em Lei para ocupação dos mesmos, quando houver, a exigência de registro em órgão de classe, bem como a compatibilidade entre as atribuições a serem exercidas e a formação e/ou qualificação da pessoa que deverá ocupar o cargo.
§ 1º Não se aplica à exigência de escolaridade de que trata este artigo apenas aos servidores do Grupo Secretariado Parlamentar, excetuado o cargo de Assessor Jurídico, e aos ocupantes de cargo de Assessoria da Mesa Diretora e das Comissões.
§ 2º A exigência de escolaridade poderá ser dispensada, execepcionalmente, quando, não havendo requisito imposto por Lei para ocupação do cargo, a pessoa a ser nomeada comprovar, por meio idôneo, que possui qualificação decorrente de experiência no exercício das correspondentes atribuições.
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de assessoria jurídica deverão possuir e manter ativo registro junto à Seccional, no Amapá, da Ordem do Advogados do Brasil.”
“Art. 79. .............................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo conceitua-se como:
...........................................................................................
§ 2º Além desses encargos as competências conferidas ao próprio órgão se desdobram em atribuições dos ocupantes dos cargos de que trata esta Seção.
“Art. 105. ...........................................................................
............................................................................................
a) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-01, R$ 1.939,09.
b) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-02, R$ 3.038,67.
c) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-03, R$ 3.517,64.
d) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-04, R$ 4.558,00.
e) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-05, R$ 5.276,46.
f) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-06, R$ 5.817,29.”
Art. 2º Os Anexos I, IX e X da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar conforme discriminado nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
Macapá - AP, 15 de abril de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / QUANTITATIVO
QUADRO 1
|
CATEGORIA: AUXILIAR LEGISLATIVO – AL/NM-100
|
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
|
|
SÍMBOLO
|
ESPECIALIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
AL/NM/AO-100.1.01
|
AUXILIAR OPERACIONAL
|
30
|
|
AL/NM/AT-100.1.02
|
AUXILIAR DE TRANSPORTES
|
12
|
|
TOTAL
|
42
|
QUADRO 2
|
CATEGORIA: ASSISTENTE LEGISLATIVO - AL/NM-200
|
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
|
|
SÍMBOLO
|
ESPECIALIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
AL/NM/AA-200.1.01
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
|
30
|
|
AL/NM/AT-200.1.02
|
ASSISTENTE DE OPERAÇÕES TÉCNICAS
|
06
|
|
AL/NM/AS-200.1.03
|
ASSISTENTE DE SEGURANÇA
|
30
|
|
AL/NM/AI-200.1.04
|
ASSISTENTE DE REGISTRO DE IMAGENS
|
06
|
|
ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA
|
|
AL/NM/AL-200.2.01
|
ASSISTENTE LEGISLATIVO
|
25
|
|
ÁREA: ATIVIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
|
|
AL/NM/AC-200.3.01
|
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE
|
10
|
|
ÁREA: ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
|
AL/NM/AI-200.4.01
|
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
|
10
|
|
TOTAL
|
117
|
QUADRO 3
|
CATEGORIA: ANALISTA LEGISLATIVO - AL/NS-300
|
|
ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA
|
|
SÍMBOLO
|
ESPECIALIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
AL/NS/TL-300.1.01
|
TÉCNICO LEGISLATIVO
|
32
|
|
AL/NS/AJ-300.1.02
|
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO
|
03
|
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
|
|
AL/NS/AD-300.2.01
|
ADMINISTRADOR
|
03
|
|
AL/NS/BB-300.2.02
|
BIBLIOTECONOMISTA
|
02
|
|
AL/NS/PS-300.2.03
|
PSICÓLOGO
|
02
|
|
AL/NS/AS-300.2.04
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
02
|
|
AL/NS/PG-300.2.05
|
PEDAGOGO
|
02
|
|
AL/NS/EF-300.2.06
|
ENFERMEIRO
|
02
|
|
ÁREA: ATIVIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE CONTROLE INTERNO
|
|
AL/NS/CT-300.3.01
|
CONTADOR
|
05
|
|
AL/NS/EC-300.3.02
|
ECONOMISTA
|
03
|
|
AL/NS/TC-300.3.03
|
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
|
06
|
|
ÁREA: ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO
|
|
AL/NS/CS-300.4.01
|
COMUNICADOR SOCIAL
|
06
|
|
ÁREA: ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
|
AL/NS/AR-300.5.01
|
ADMINISTRADOR DE REDE E TELECOMUNICAÇÕES
|
02
|
|
AL/NS/DD-300.5.02
|
DESENVOLVEDOR DE BANCO DE DADOS
|
02
|
|
AL/NS/DS-300.5.03
|
DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS
|
02
|
|
AL/NS/TS-300.5.04
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
|
02
|
|
TOTAL
|
76
|
QUADRO 4
|
CATEGORIA: ADVOGADO LEGISLATIVO - AL/NS-400
|
|
ÁREA: ATIVIDADE DE SERVIÇOS JURÍDICOS
|
|
SÍMBOLO
|
ESPECIALIDADE
|
QUANTITATIVO
|
|
AL/NS/PR-300.1.01
|
PROCURADOR
|
05
|
|
TOTAL
|
05
|
|
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS (QUADROS 1 + 2 + 3 + 4)
|
240
|
ANEXO IX
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
(de natureza política)
GRUPO CONSULTORIA SUPERIOR
Símbolo 50 (50.1 e 50.2) / Referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17
|
MESA DIRETORA
|
|
SÍMBOLO 50
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
CS-50.1.01
|
Consultor Político
|
CSMD-01
|
10
|
15.193,35
|
|
CS-50.1.02
|
CSMD-02
|
10
|
13.674,01
|
|
CS-50.1.03
|
CSMD-03
|
10
|
12.306,61
|
|
CS-50.1.04
|
CSMD-04
|
10
|
11.075,95
|
|
CS-50.1.05
|
CSMD-05
|
10
|
9.968,35
|
|
CS-50.1.06
|
CSMD-06
|
10
|
8.971,52
|
|
CS-50.1.07
|
CSMD-07
|
10
|
8.074,36
|
|
COMISSÕES
|
|
SÍMBOLO 50
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
CS-50.2.01
|
Consultor Legislativo
|
CSCM-01
|
05
|
7.592,67
|
|
CS-50.2.02
|
CSCM-02
|
05
|
|
CS-50.2.03
|
CSCM-03
|
05
|
|
CS-50.2.04
|
CSCM-04
|
05
|
|
CS-50.2.05
|
CSCM-05
|
05
|
|
CS-50.2.06
|
CSCM-06
|
05
|
|
CS-50.2.07
|
CSCM-07
|
05
|
|
CS-50.2.08
|
CSCM-08
|
05
|
|
CS-50.2.09
|
CSCM-09
|
05
|
|
CS-50.2.10
|
CSCM-10
|
05
|
|
CS-50.2.11
|
CSCM-11
|
05
|
|
CS-50.2.12
|
CSCM-12
|
05
|
|
CS-50.2.13
|
CSCM-13
|
05
|
|
CS-50.2.14
|
CSCM-14
|
05
|
|
CS-50.2.15
|
CSCM-15
|
05
|
|
CS-50.2.16
|
CSCM-16
|
05
|
|
CS-50.2.17
|
CSCM-17
|
05
|
ANEXO X
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR
Símbolo 60 (de 60.1 a 60.5)
Referências: ASMD-01 a 07 / ASCM-01 a 17 / ASCG-01 / ASOU-01 / ASPG-01
|
MESA DIRETORA
|
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
AS-60.1.01
|
Assessor Especial
|
ASMD-01
|
10
|
8.862,78
|
|
AS-60.1.02
|
ASMD-02
|
10
|
7.976,50
|
|
AS-60.1.03
|
ASMD-03
|
10
|
7.178,85
|
|
AS-60.1.04
|
ASMD-04
|
10
|
6.460,97
|
|
AS-60.1.05
|
ASMD-05
|
10
|
5.814,87
|
|
AS-60.1.06
|
ASMD-06
|
10
|
5.233,38
|
|
AS-60.1.07
|
ASMD-07
|
10
|
4.710,04
|
|
COMISSÕES
|
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
AS-60.2.01
|
Assessor Legislativo
|
ASCM-01
|
05
|
4.558,00
|
|
AS-60.2.02
|
ASCM-02
|
05
|
|
AS-60.2.03
|
ASCM-03
|
05
|
|
AS-60.2.04
|
ASCM-04
|
05
|
|
AS-60.2.05
|
ASCM-05
|
05
|
|
AS-60.2.06
|
ASCM-06
|
05
|
|
AS-60.2.07
|
ASCM-07
|
05
|
|
AS-60.2.08
|
ASCM-08
|
05
|
|
AS-60.2.09
|
ASCM-09
|
05
|
|
AS-60.2.10
|
ASCM-10
|
05
|
|
AS-60.2.11
|
ASCM-11
|
05
|
|
AS-60.2.12
|
ASCM-12
|
05
|
|
AS-60.2.13
|
ASCM-13
|
05
|
|
AS-60.2.14
|
ASCM-14
|
05
|
|
AS-60.2.15
|
ASCM-15
|
05
|
|
AS-60.2.16
|
ASCM-16
|
05
|
|
AS-60.2.17
|
ASCM-17
|
05
|
CORREGEDORIA
|
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
AS-60.3.01
|
Assessor da Corregedoria
|
ASCG-01
|
02
|
7.596,67
|
|
OUVIDORIA
|
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
AS-60.4.01
|
Assessor da Ouvidoria
|
ASOU-01
|
02
|
7.596,67
|
|
PROCURADORIA GERAL
|
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
AS-60.5.01
|
Assessor Jurídico
|
ASPG-01
|
03
|
8.862,78
|